Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: JOSE RONALDO SPADETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000176-68.2007.8.10.0037 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante até R$10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos, que a última movimentação processual útil (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorreu há mais de um ano, bem como não foram localizados bens penhoráveis, apesar das reiteradas diligências realizadas nos autos. O valor da causa apontado na inicial foi de R$ 1.818,51 (mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos). Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 120931099. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, juntamente com os precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Logo, não se justifica a manutenção da presente execução, vez que poderá a Fazenda Pública poderá adotar outras medidas menos custosas e mais eficazes para a satisfação de seu crédito, como o Protesto. Portanto, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a aplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024