Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A Executado(s): PIERRE BORDON CARVALHO LEAL e outros DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000101-96.1999.8.10.0073 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de DILCE DIAS LEAL e outros, em trâmite desde 1999. Instado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, o Exequente peticionou defendendo a regularidade do feito e a interrupção do prazo prescricional em virtude de bloqueios recentes via SISBAJUD (ID.169215071). Compulsando os autos, verifico que a execução foi deflagrada em 1999. No que tange à prescrição intercorrente em processos ajuizados sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre após o transcurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção se orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido no julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1403626 RS 2013/0302409-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) No caso, observo que o Exequente obteve êxito parcial na busca de ativos financeiros em julho de 2025 (ID.169215071). Conforme preceitua o art. 921, § 4º-A do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora, ainda que parcial, é ato interruptivo idôneo, pois demonstra a utilidade da jurisdição e a diligência do credor. (STJ - AREsp: 00000000000002970584, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2026, Data de Publicação: DJEN 26/02/2026) Como o exequente conseguiu bloquear dinheiro nas contas dos devedores antes que o prazo de 5 anos acabasse, o processo não está prescrito. Por isso, a execução deve continuar normalmente, portanto AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente. Não obstante a validade do ato para fins de interrupção da prescrição, verifico que os valores bloqueados (R$ 365,47 e R$ 101,63) mostram-se irrisórios frente ao montante atualizado da dívida (R$800.713,84). Nos termos do art. 836 do CPC, a penhora não deve ser levada a efeito quando o produto da execução for totalmente absorvido pelos custos do processo ou se mostrar insignificante para a satisfação do crédito. Em observância ao princípio da economia processual e da dignidade do devedor, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores via SISBAJUD. Visando o prosseguimento útil do feito, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências concretas e frutíferas para a localização de patrimônio dos executados. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo sem indicação de bens, o processo será automaticamente SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, período no qual também se suspenderá o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC), iniciando-se, então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Barreirinhas/MA