Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825921-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: GOIAS ATACADO E VAREJO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição - Portaria TJ nº4633/2025.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GOIÁS ATACADO E VAREJO LTDA – ME, na qual a parte excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização antes da citação por edital; e (ii) a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que sua sede estaria situada no município de Parauapebas/PA. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral da exceção (ID 162904959). É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano e prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, embora a insurgência envolva também questão relativa à competência territorial, a alegação central diz respeito à suposta nulidade da citação por edital, vício que, em tese, compromete a formação válida da relação processual e se enquadra como matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 239 e 247 do Código de Processo Civil, podendo ser arguida a qualquer tempo. Assim, presentes os pressupostos, admite-se o conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da citação. II – DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente promoveu diversas diligências visando à localização da parte demandada, incluindo tentativas de citação via correio, expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, bem como a realização de pesquisas em sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas infrutíferas. Somente após o insucesso das tentativas ordinárias de localização foi determinada a citação por edital, em estrita observância ao disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a macular o ato citatório, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade. III – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Também não prospera a alegação de incompetência territorial. A competência territorial possui natureza relativa e, como regra, não se qualifica como matéria de ordem pública. Assim, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de meio processual inadequado para tal finalidade, devendo eventual insurgência ser suscitada no momento oportuno e pela via processual própria, o que não ocorreu (certidão - ID 153535739). IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se hígidos todos os atos processuais já praticados. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para constituição do título executivo. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/carta de intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível