Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801902-38.2019.8.10.0097 Ação: [Irredutibilidade de Vencimentos] Autor(a): MAURICELIA DIAS CARNEIRO MATOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO (OAB 12587-MA) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MAURICELIA DIAS CARNEIRO MATOS, por advogado constituído, em face do Município de Colinas/MA, todos qualificados. Informa que é servidora pública, concursada, cargo de professora. Com a revogação da Lei Municipal nº 370/2009 pela Lei de nº 578/2007, teve redução de vencimento, além de supressão de progressões salariais que conquistaram ao longo do tempo. Sustenta que a redução do salário é inconstitucional por ferir o art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, inclusive como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013,Tema 24. além do RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004. e na ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003. Aduz que a Lei Municipal nº 578/2017, que alterou a de nº 370/2009, reduz consideravelmente às aludidas remunerações e ainda dispõe que os novos valores salariais deverão retroagir até 1º de janeiro de 2017, o que afronta os preceitos constitucionais, tornando-a inconstitucional, bem como o decreto que regula os subsídios, razão pela qual deverá ser pago à parte autora a diferença salarial de todo período em comento. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência a fim de determinar que o Município volte a pagar os vencimentos brutos, antes da alteração legislativa. Ao final requer, em síntese: gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência para restabelecer o valor da remuneração antes da alteração legislativa questionada; citação do Município, para os fins legais; no mérito, requer o restabelecimento do vencimento anterior devidamente atualizado e corrigido, em razão da inconstitucionalidade da lei 578/2017 que alterou os valores de remuneração, com o pagamento dos retroativos, cumulado com juros compensatórios e atualização cabível; condenação do Município no ônus da sucumbência. Atribuiu valor à causa. Petição inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Citação válida da Ré. Contestação tempestiva, em que o Município afirma que, preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial, incompetência do Juízo, por se tratar de matéria afeta ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; postulou a conexão de ações. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal 578/2017, que corrigiu os vencimentos dos professores, aumentando o piso salarial, nos termos da Lei Federal 11.738/2008. Acrescentou que, no período compreendido entre 2013 a 2016, equivocadamente, atribuiu-se aos servidores valores de vencimentos sem previsão legal, o que foi corrigido a partir de 2017. Dentre as distorções no pagamento ocorridas destaca a proibição do salário-base ser adicionado da gratificação de progressão. A tabela aplicada em 2016, sem previsão legal, revela que os parâmetros de progressão funcional a cada cinco anos de exercício não utilizou os percentuais múltiplos de 5% (cinco por cento). Concluiu que o impacto negativo nos vencimentos não se deram em virtude da Lei Municipal n.º 578/2017, mas sim em virtude do descumprimento da Lei Municipal n.º 370/2009, causando prejuízos ao erário em virtude da aplicação de gratificações sobre vencimentos já gratificados. Apresentou reconvenção, em que sustenta que a Autora/Reconvinda recebeu valores não condizentes com legislação pertinente, e que o Plano de Cargos e Carreiras trata das gratificações dos professores calculados sobre o vencimento base e em nenhum momento quaisquer gratificações incorporam os cálculos para aplicação dos percentuais a serem aplicados. Afirmou que os valores aplicados nos anos de 2013 a 2016 foram ao arrepio da lei, uma vez que a tabela remuneratória prevista na Lei Municipal n.º 370/2009 não sofrera qualquer alteração até o advindo da Lei Municipal n.º 578/2017. Logo, a Autora percebeu valores indevidos, sem previsão legal, cuja correção derivou essa constatação, os quais devem ser restituídos. Ao final, em síntese, requereu: o acolhimento das preliminares, com o indeferimento da inicial, bem como, a incompetência deste r. juízo, com a consequente extinção da ação, a conexão das ações para decisão em conjunta. No mérito, a improcedência dos pedidos da Autora e sua condenação no ônus da sucumbência. Requereu, ainda, a procedência da reconvenção para condenar a Reconvinda a devolver todos os valores percebidos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Protestou pela produção de prova. Réplica com contestação à Reconvenção, em que a Autora sustenta correção da petição inicial, a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar a ação, a inexistência de conexão de ações. No mérito, sustenta que a reconvenção tem como único objetivo discutir o mérito da questão, como irredutibilidade do salário e da gratificação, bem como a inconstitucionalidade da lei 370/2009, sendo que a matéria discutida com todo respeito era pra ser arguida em matéria de defesa. Informou que o plano de carreira não relata que pode ser recebido gratificação sobre gratificação, outrora como apresentado em seu contracheque que a mesma não recebe gratificação sobre gratificação e que a mesma é paga sob seu salário – base como faz prova o contracheque da reconvinte, por isso é ilegítima a pretensão de devolução dos salários entre 2013 a 2016 Ao final requer sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a existência, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial, bem como a improcedência da reconvenção. A Ré/Reconvinte afirmou a pretensão de produzir prova em audiência. A Autora/Reconvinda permaneceu inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência e, depois, prolatada a r. decisão saneadora, as partes não insurgiram contra a conclusão de não haver necessidade de produção de prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. As preliminares foram enfrentadas e afastadas na r. decisão saneadora, a qual está preclusa judicialmente. Passo ao mérito. A parte autora alega que o inciso XII, do art. 1º, da Lei Municipal nº 528/1997, ao revogar a tabela de remuneração e carreira dos profissionais do magistério, as progressões salariais e, ao mesmo tempo, impor nova tabela, reduziu o vencimento dos aludidos profissionais, por isso é inconstitucional. Na petição inicial está transcrita parcialmente a Lei Municipal 528/97, in verbis: O artigo 93 passa a ter a seguinte redação: “Art. 93 – O vencimento base dos servidores do magistério será conforme abaixo: I – Professor da Educação Infantil da Classe “A” cuja qualificação de Ensino Médio – Magistério é de R$ 1.149,40 (Um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos); II – Professor da Educação Infantil da Classe “B” cuja qualificação de Ensino Superior – Pedagogia é de R$ 1.522,37 (Um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos); III – Professor do 1º ao 5º ano da Classe “A” cuja qualificação de Ensino Médio – Magistério é de R$ 1.149,40 (Um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos); IV – Professor do 1º ao 5º ano da Classe “B” cuja qualificação de Ensino Superior – Pedagogia é de R$ 1.522,37 (Um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos); V – Professor do 6º ao 9º ano da Classe “C” cuja qualificação de Licenciatura é de R$ 1.522,37 (Um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos); VI – Supervisor Escolar é de R$ 3.044,69 (Três mil e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) Parágrafo Único – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras destinadas a Educação.” XII – Revoga o Anexo II da Lei n.º 370/2009 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Colinas que trata da “Remuneração e Carreira dos Profissionais do Magistério dos Cargos Permanentes”. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei submete-se ao efeito ex tunc, retroagindo, portanto, a data de a 01 de Janeiro de 2017 (grifos nosso). A Lei Municipal 578/2017 teve sua tramitação regular e constitucional. Foi aprovada pela Câmara Municipal de Colinas/MA, sancionada pela Prefeita e publicada, na forma legal. Portanto, do ponto de vista formal, não há que se falar em inconstitucionalidade. Por outro lado, é sabido que a Administração Pública, direta ou indireta, está obrigada a observar alguns princípios, dentre os quais o da legalidade. Não pode reduzir os subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, salvo as hipóteses previstas na própria Constituição Federal, como prevê o art. 37, caput, inciso XV, que dizem: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Os incisos XI e XIV, do art. 37, da Constituição Federal, preveem que: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal prevê que Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Já os artigos 150, II, 153, III e § 2º, I, tratam da ordem tributária. Assim, a hipótese dos autos não se enquadram na previsão constitucional acerca da possibilidade de reduzir vencimentos. A hipótese dos autos, assim, não se encontra na exceção constitucional que permite a redução do salário. E, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004. e na ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003, e depois com repercussão geral, no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013,Tema 24, “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Ocorre, porém, não é possível reconhecer a redução de salário e, assim, a inconstitucionalidade material do inciso XII, da Lei Municipal 578/2017, que “Altera a Lei n.º 370/2009 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Colinas e dá outras providências" e, assim, cumpriu a normativa dada pela Lei Federal n.º 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional do magistério, os valores dos vencimentos mínimos dos professores. Como esclareceu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em caso semelhante, “[…] A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo o STF, através da ADI n° 4.167/DF, declarado sua constitucionalidade. A finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior ou mesmo para aqueles que já percebam valores que suplantam o mínimo. […] (ApCiv 0126612020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 05/05/2021). A Lei Municipal 578/2017, quanto ao salário-base, ao contrário do afirmado pela parte Autora, trouxe aumento e não redução, conforme pode ser constatado pela análise da evolução salarial dos professores, no ano de 2017, Id. 23069095. Além disso, a parte Autora não demonstrou ou indicou especificamente como a revogação do Anexo II, da Lei Municipal 370/2009, trouxe a alegada redução de seu salário. Ante a não especificação da forma da redução alegada, por meio dos contracheques, que instruem a petição inicial, não é possível extraí-la ou a supressão de verba permanente, pela alteração legislativa, vez que, tanto no referente a março de 2017 como nos demais, há os acessórios: gratificação de pós-graduação, quinquênio, progressão funcional. Não obstante narrar, na petição inicial, que o salário-base em 2017 deveria ser R$ 1.892,56, mas que foi pago R$ 1.522,37, não apontou o fundamento que o fez chegar ao valor que entende correto e devido, diverso do previsto na Lei Municipal 578/2017. Os contracheques relativos aos anos de 2018 e 2019, nada provam acerca da inconstitucionalidade material invocada, posto que os valores do salário-base foram pagos segundo os reajustes dados pelas Leis Municipais 616/2018 e 623/2019, não questionados. A vista disso, conclui-se que o pagamento do salário da parte Autora não sofreu redução, com a alteração legislativa dada pela Lei Municipal 578/2017. Logo, não há diferença salarial a ser recebida. Por fim, não há como determinar a restituição de valores recebidos pela parte Autora, no período de 2013 a 2016, de acordo com a normatização vigente à época, ou seja, a Lei Municipal 370/2009, sem a alteração dada pela Lei Municipal 578/2017. Aplica-se, ao caso, a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte Autora, assim como os contidos na reconvenção, e resolvo a ação com análise de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por 05 (cinco) anos, em razão da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas/MA, data e assinatura lançadas pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO