Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANDREIA MORAIS RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0800030-80.2021.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Autor: ANDREIA MORAIS RODRIGUES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800030-80.2021.8.10.0076 - [Concessão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0800030-80.2021.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por ANDREIA MORAIS RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando: "A parte Autora requereu, em 19/12/2019, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho cujo parto ocorreu em 04/05/2019, conforme certidão de nascimento carreada nos autos. Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de falta de período de carência anterior ao nascimento da criança". Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade. Despacho inicial em ID 60614786. Contestação em ID 64982077. Réplica em ID 66047005. Despacho saneador em ID 79581739. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 82269308, em que ausente a parte autora e suas testemunhas. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória. Como cediço, o salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º do Decreto 3.048 /99). O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Na hipótese em análise, a parte autora não compareceu acompanhada de suas testemunhas à audiência designada. Logo, a improcedência do pedido autoral é medida impositiva ao caso, vez que inviável a comprovação da condição de rurícula, bem como do período de atividade rural unicamente por prova documental.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo-MA, 18 de janeiro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso