Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801448-48.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 79214881. Decidamente intimado para réplica, o autor deixou transcorrer seu prazo sem apresentação. Manifestação posterior do banco requerido em ID. 83140390 apresentando contrato digital. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 83140390 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, conforme consta de documento também acostado na petição supracitada, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Ainda quanto ao contrato digital que fora acostado aos autos, é notório o avanço da tecnologia e com ela as novas formas de contratação. Nesse sentido, no mundo atual é plenamente possível firmar contratos sem necessariamente estar presente fisicamente na instituição creditícia, havendo formas mais que seguras que comprovem a autenticidade e a identidade do contratante. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE. PROVA DA LEGITIMIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO, PACTUADA COM O PRÉVIO E ESCLARECIDO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DEFESA JUNTOU CONTRATO DIGITAL COM SELFIE DO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DO USO DA JUSTIÇA PARA FIM SABIDAMENTE ILEGÍTIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Outra não é a situação em análise, onde cabia à parte ré, na condição de fornecedora, comprovar que a legitimidade contratual de sua conduta, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo comprovado que o empréstimo questionado se deu por contrato digital, contendo selfie do autor, assim como demonstrou o comprovante de transferência (TED). Acrescente-se que o contrato objeto da demanda se caracteriza como de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las substancialmente. Dessa forma, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nesses contratos, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção e execução do instrumento. Assim, a contratação pode ser afastada quando as evidências demonstrarem a ilicitude da execução do contrato firmado entre as partes. Contudo, ausentes tais evidências, descaracterizada estará, portanto, a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990. Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a negativa declarada na sentença impugnada, sendo igualmente irrepreensível o afastamento da possibilidade de reparação por danos sofridos, vez que inexistiu a ilicitude sugerida. (R) Recurso Inominado RI 00019604920218050063 (TJ-BA) PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contratação contestada de empréstimo consignado - Improcedência – Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Relação comercial comprovada -Contrato digital celebrado via envio de link e validado por biometria – Indícios que corroboram a hipótese de regular contratação - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar as pretensões formuladas na inicial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013109520218260484 SP 1001310-95.2021.8.26.0484, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Salienta-se ainda que o autor, mesmo oportunizado, não cumpriu com seu ônus de apresentar os extratos bancários do período da inclusão do empréstimo, conforme verificado no extrato de empréstimos consignados do INSS. Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo".