Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVANGELISTA PEREIRA NEVES FILHO ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 303-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 08). SENTENÇA MANTIDA. 1. Segunda tese do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.” 2. Terceira tese do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” 3. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000574-76.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EVANGELISTA PEREIRA NEVES FILHO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta da inicial que os autores ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1986. Ao final, pede a condenação do réu a obrigação de fazer consistente na promoção do autor, em ressarcimento de preterição, às graduações de Cabo PM a contar de 1991, de 3º Sargento PM a contar de 1994, de 2º Sargento PM a contar de 1997, de 1º Sargento PM a contar de 1999, de Subtenente PM a contar de 2001, de 2º Tenente PM a contar de 2003, de 1º Tenente PM a contar de 2006 e a Capitão PM a contar de 2009. Pedem, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções retificadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Como adiantado, o magistrado a quo sentenciou pela improcedência dos pedidos iniciais, declarando a prescrição de fundo de direito. Nas razões do apelo, a parte autora alega que a demanda não está prescrita, detalhando elementos que reforçam a suposta preterição, requerendo, ao final, o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão dos autos se amolda à temática debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno com fixação de 03 (três) teses jurídicas relativas à PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR, in verbis: “I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno”. Após o julgamento de Embargos de Declaração, a Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – ASPOMMEM interpôs Recurso Especial nº 1.862.264/MA e Recurso Extraordinário, em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, relativamente ao REsp acima, verifica-se que o relator, Min. Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática em 04/2020, em que, com fulcro no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial e, em consequência, não o admitiu como representativo da controvérsia. Esta decisão foi confirmada em 09/2020, por meio de decisão colegiada proferida em Agravo Interno. Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do STF, relativa ao RE nº 1.291.875, vê-se que foi negada a existência de repercussão geral, com trânsito em julgado, conforme ementa que segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Observo, nesse ínterim, que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GERA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO NA ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Trata-se de Ação proposta por em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da qual o autor objetiva, em suma, a revisão do ato de promoção a 3º Sargento, bem como do ato de condução à reserva, na graduação de 2º sargento, pugnando pela conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não fruída e concessão da gratificação de risco de vida na GERA. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. Inicialmente, observa-se que a sentença não analisou todos os pedidos formulados na inicial, deixando o juízo sentenciante de se manifestar acerca do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio e do direito à gratificação de risco de vida. Padece, assim, de vício que a caracteriza como "citra petita" e, em consequência, a torna nula. 3. Na hipótese, contudo, não é o caso de desconstituição da sentença, sendo possível passar de imediato ao julgamento de mérito da causa, como preconiza o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 4. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atentar à legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. 5. Consoante estabelece a Lei nº 10.916/97, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297/94, os integrantes do CVMI tem direito apenas ao pagamento da Gratificação Especial de Retorno à Atividade, sem inclusão de outras vantagens, excluindo-se, portanto, a Gratificação de Risco de Vida. Pedido julgado improcedente. 6. PRESCRIÇÃO. Os pedidos de conversão da licença-prêmio em pecúnia e de revisão dos atos de promoção e transferência para a reserva estão prescritos. 7. Com efeito, nos casos em que se discute a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, o prazo prescricional é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ. Na espécie, o autor foi transferido para reserva em 11/03/2010, com registro da sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas em 15/07/2010. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 27/11/2017, resta configurada a prescrição de fundo de direito. 8. Da mesma forma, no que tange aos atos impugnados de promoção para a graduação de 3º sargento e transferência para a reserva na graduação de 2º sargento, resta vislumbrado o decurso do lapso prescricional, pois a ação foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71008444630, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21/11/2019) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE QUE SEJA O ESTADO COMPELIDO A RETROCEDER A PROMOÇÃO DO AUTOR PARA 3º SARGENTO E PARA 2º SARGENTO NA MESMA DATA DA PROMOÇÃO DO PARADIGMA, FORNECENDO O CURSO DE FORMAÇÃO DE 1º SARGENTO, E APÓS O LAPSO TEMPORAL, AO POSTO DE SUBTENENTE, TAL QUAL O FOI O PARADIGMA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE SOLDOS E VANTAGENS DECORRENTES DESTA RETROAÇÃO DE DATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Policial Militar que pleiteia a alteração da data de sua promoção para a mesma data do paradigma PAULO CÉSAR MARTINS DE VIEIRA (RG: 79.805), que foi promovido à graduação de subtenente em 2014, bem como requer o fornecimento de Curso de Formação de 1° Sargento e, posteriormente, a promoção à graduação de Subtenente PM. Diante dos fatos narrados na exordial, extrai-se que foi em 23.09.2008 - data de promoção do paradigma referido - que o direito subjetivo do autor em ser promovido, pelo critério de antiguidade, teria sido lesado, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal(art. 1º do Decreto Federal 20.910/32), vez que a presente demanda foi proposta em 23.05.2017. Cabe ressaltar que as promoções seguintes são apenas desdobramentos lógicos da primeira, que não possuem o condão de interromper o prazo prescricional em curso - o qual, diga-se, começou a correr na data do primeiro ato de promoção do paradigma, reputado irregular pelo autor. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11, do art. 85, do NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. AC nº 0013397-53.2017.8.19.0026. Rel. DANIELA BRANDÃO FERREIRA - NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 11/02/2020)”. Sendo assim, passa-se à análise da questão relativa à prescrição ao caso concreto. Sabe-se que a finalidade do instituto da prescrição é preservar a segurança jurídica ao impor um limite temporal para que a parte requeira o direito que entende lhe assistir, impedindo que situações controversas se estendam indefinidamente no tempo. Com efeito, nas ações contra a Fazenda Pública é aplicada a prescrição regulamentada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º, assim redigido: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 2º do citado diploma, dispõe, in verbis: “Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou chancelando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações indenizatórias movidas em face da Fazenda Pública, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.? (REsp 1709453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)”. Na origem, o apelante afirma que é servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 1986, e que, tem direito a ser promovido sucessivamente de acordo com o interstício, em face da prescrição quinquenal, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. Assevera que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, sua promoção em ressarcimento de preterição deveria ter acontecido do seguinte modo: a Cabo PM a contar de 1991, de 3º Sargento PM a contar de 1994, de 2º Sargento PM a contar de 1997, de 1º Sargento PM a contar de 1999, de Subtenente PM a contar de 2001, de 2º Tenente PM a contar de 2003, de 1º Tenente PM a contar de 2006 e a Capitão PM a contar de 2009. In casu, o autor almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço à Capitão PM a contar de 2009. Como dito, a questão dos autos se enquadra perfeitamente às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, acima transcritas. Nesse passo, o apelante deveria ter buscado a promoção em ressarcimento de preterição dentro do prazo prescricional de 05 anos. No entanto, ele somente ingressou com a presente ação em 29.04.2016, quando já exaurido esse prazo, prejudicando toda a cadeia promocional. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula nº. 85 do STJ. A concessão das promoções pretendidas ensejaria alterações em toda a cadeira promocional do autor. Em que pese o autor não ter requerido direta e expressamente a reforma da cadeia promocional por inteiro, a contagem das datas que aponta como corretas para as promoções pretendidas considera aquelas alterações indiretas. Mas, o acesso do demandante à retificação e promoções se exauriram no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada naquela data pretérita, somente impugnada muitos anos depois. O primeiro ato administrativo supostamente eivado de ilicitude/ilegalidade é a ausência de promoção do apelado à Cabo desde o ano de 1991, e posterior lista de promoção de policiais militares realizada em anos seguintes, sendo consolidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 29.04.2016. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ausência de promoção do apelante ao primeiro posto em que alega ter sido preterido. Nesse ponto, transcrevo trechos esclarecedores do voto condutor do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno: “Noutro vértice, a não promoção do policial militar na época em que faria jus, por sua preterição em favor de outro mais moderno, também não se caracteriza como ato omissivo – apesar de certa carga de omissão –, mas comissivo, em face do reconhecimento, ainda que tácito e errôneo, de que o militar preterido não atende aos requisitos para a promoção de que teria ele direito. Desse modo, se a não promoção – por sua clara feição declaratória negativa – acarretou lesão ao direito subjetivo do policial militar, deve ele atuar, na esfera administrativa ou mesmo judicial, para que se proceda à corrigenda da preterição, observando os prazos prescricionais, sob pena de perda do direito de reclamar, administrativamente ou em juízo, caso em que a promoção passa a submeter-se a critério exclusivo e discricionário do poder público por ela responsável. […] Como se percebe, a promoção em ressarcimento por preterição consiste em ato excepcional, praticado para a correção de erro antecedente, não cabendo enquadrá-lo como ato de trato sucessivo. O mesmo se dá em relação a não promoção do policial preterido, consubstanciada em negativa do preenchimento, por ele, dos requisitos para a graduação superior. […] A bem da verdade, a partir da publicação do Quadro de Acesso torna-se conhecida a violação ao direito de promoção do policial mais antigo, cujo nome tenha sido excluído, apesar de preencher os requisitos legais, ou, caso seu nome dele [do Quadro de Acesso] conste, porém não ocorra a sua promoção em privilégio a policial mais moderno, a incidirem os prazos da data da publicação dos atos de promoção. Assim, a não promoção, reitero, caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, pois implica a negativa do direito de promoção do militar mais antigo, pela Administração Pública. Tratando-se de negação do próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal, na ação ordinária, ou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, conta-se a partir da negativa, ainda que tácita, atingindo inexoravelmente o chamado “fundo de direito”, inviabilizando à hipótese, por isso mesmo, a benesse a que alude a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” […] Nos casos albergados pelo IRDR, repito, a prescrição é do próprio fundo de direito, pois a promoção de militar mais moderno, em preterição de um mais antigo, importa, automaticamente, a inexistência ou negativa tácita do reconhecimento inequívoco do direito à promoção, a qual poderia vir a ocorrer por meio da chamada promoção em ressarcimento por preterição. No entanto, para que se verifique essa modalidade excepcional de acesso, deve o militar prejudicado persegui-la, na via administrativa, cujo prazo de prescrição é de trinta dias, ou na seara judicial, com interstício quinquenal, atento ao que dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. […] Em ambas as hipóteses, para que não seja violada a isonomia e a segurança jurídica, o termo a quo (inicial) a ser considerado é aquele da publicação do Quadro de Acesso – acaso não incluído o nome do prejudicado – ou o da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração – se o policial, apesar de ter seu nome incluído na lista, for preterido por outro militar, mais moderno. [...] Noutras palavras, praticada a lesão ao direito e dela ciente o prejudicado, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional, durante o qual deve ser exercido o direito de ação, sob pena de perda da pretensão, por decorrência da máxima segundo a qual o direito não socorre os que dormem (dormientibus non succurit jus)”. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Para tanto, é necessário analisar as diretrizes da Lei nº. 6.513/1995 e do Decreto Estadual nº. 19.833/2003. A Lei nº. 6.513/1995 disciplina que: “Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção”. Acerca dos critérios de promoção, o Decreto nº 19.833/2003 aponta: “Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição”. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto supracitado ainda dispõe: “Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido”. Nota-se, portanto, que o soldado terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça já se manifestou, conforme os seguintes e recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IRDR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O Apelado afirma que era servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 03 de maio de 1993, através de concurso público. 2. Ajuizada a ação ordinária em 2016, observo que fora interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. Observo ainda que não se aplica a Súmula 85 do STJ pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o Apelante, promoção ao posto hierarquicamente superior. 3. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap Cível 0001450-80.2016.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. Sessão Virtual de 23 a 30/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE PM POR PRETERIÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR CONSTITUIR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, repisa a tese de não ocorrência da prescrição. II - No mérito, ao repisa a tese de não ocorrência da prescrição e tenta inovar com o argumento de que não ocorreu expressa negativa por parte da Administração Pública de qualquer pedido administrativo no tocante às promoções requeridas na inicial. Todavia, em sede recursal é vedado a inovação, sob pena de supressão de instância. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno Improvido. (Ag Int 12529/2020 na Ap Cível 27167/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 28/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. Assim sendo, o primeiro erro administrativo impugnado, no presente caso, é a ausência de promoção do apelante ao posto de Cabo no ano de 1991, com pretensão de gerar efeitos em sua cadeia promocional a levar à conclusão insculpida como pedido da inicial: promoção a Capitão. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença de base, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. Ficam advertidas as partes, que em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator