Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILDENI DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Ao examinar os autos, constato que a matéria em análise refere-se a cumprimento de sentença, tendo como finalidade a satisfação de crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, em face do Estado do Maranhão. Na referida ação, o ente estatal foi condenado ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda do cruzeiro real para a URV. Ocorre que, em 24 de abril de 2025, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais nºs 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001, objetivando definir em precedente vinculante “[…] se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores públicos integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP, quando a questão processual já tenha sido decidida na fase de liquidação, ainda que implicitamente, por homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, contemplando, nominalmente, cada um dos servidores estaduais.” Por conseguinte, na mesma decisão, determinou-se a suspensão de todos os cumprimentos de sentença individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 6.542/2005, tanto em primeiro quanto em segundo grau, bem como daqueles com recursos constitucionais já admitidos, até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre a matéria, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0838007-45.2018.8.10.0001
Diante do exposto, tendo em vista que o presente recurso versa sobre a mesma controvérsia jurídica, determino a suspensão do presente feito até que o Superior Tribunal de Justiça se posicione quanto à questão, em conformidade com o pronunciamento da Vice-Presidência desta Corte de Justiça. À Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público para que proceda ao monitoramento do caso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora