Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801765-49.2022.8.10.0033.
APELANTE: ANA RITA ARRAZ DA SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RITA ARRAZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que, nos autos do Processo n.º 0801765-49.2022.8.10.0033, em que litiga contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores. Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, com condenação adicional ao pagamento de indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, além de determinar o envio de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante alegou, inicialmente, que é vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria realizado operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse sua ciência ou consentimento, causando-lhe prejuízo financeiro mediante descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais recebeu o cartão de crédito, tampouco fatura mensal para quitação voluntária, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por operação que desconhecia. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de contrato assinado e na violação dos deveres de informação e transparência por parte do banco recorrido. Afirmou, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois a parte autora ajuizou a ação apenas após tentativa administrativa frustrada de obter os documentos relacionados à contratação. Reforçou que não houve alteração maliciosa da verdade dos fatos, tampouco intuito protelatório ou deslealdade processual. Ao final, requereu: a) a total procedência do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente declaração de nulidade do contrato objeto da lide; b) a reforma da condenação por litigância de má-fé; c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. Em contrarrazões, o apelado sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço bancário e não de fato do serviço. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários. Alegou que a responsabilidade da autora pela contratação era presumível e que houve o depósito dos valores do suposto empréstimo em sua conta, não tendo esta apresentado qualquer extrato que infirmasse tal fato. Asseverou, ainda, que a parte autora agiu com deslealdade ao ajuizar ação que sabia improcedente, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive no que tange à condenação por litigância de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenou por litigância de má-fé. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O apelado suscitou a ocorrência da prescrição. Quanto à alegação de prescrição, entendo que deve ser rejeitada. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Na espécie,
trata-se de mútuo que não tem prazo certo para terminar, de forma que o consumidor pode ser cobrado indefinidamente pela dívida originada desse negócio jurídico. A ofensa ao bem jurídico tutelado é permanente. Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que os descontos do negócio jurídico questionado são concomitantes com a propositura da ação. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo - Precedentes do STJ e TJSP - Prescrição afastada. FRAUDE BANCÁRIA - Argumentos da casa bancária que convencem em parte - Contratação não reconhecida de cartão de crédito RMC - Conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Banco réu que apresentou contrato diverso ao descrito na petição inicial – Dever em restituir os descontos sofridos pelo autor, de forma simples. DANOS MORAIS - Contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado – Ausência de abalo ou violação a direitos da personalidade, ou fatos hábeis à causação de dor profunda – Indenização por danos morais afastada. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10264475720228260577 São José dos Campos, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200409969001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. No que diz respeito ao mérito, entendo que a parte apelante tem razão. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado a contratação de cartão de crédito com desconto em sua margem consignável. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Basicamente, o Apelante alegou que, no ato da contratação do serviço, lhe foi omita a informação de que não se tratava de um empréstimo consignado normal, mas sim de saque em sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento. O banco Apelado sustenta que a contratação foi legítima e regular, bem como que o Apelante estava ciente do serviço que estava contratando e que o cartão de crédito recebido foi utilizado para saques. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de cartão de crédito com desconto na margem consignável pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o Apelado não juntou aos autos o contrato que deu amparo aos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, embora repute a negociação como válida. De modo que não se pode aferir os termos desse contrato, as suas condições, os prazos, taxas de juros e outras informações relevantes para se concluir pela regularidade ou não do negócio jurídico questionado pela parte Apelante. Cabe destacar que a juntada de faturas relacionadas ao cartão de crédito com desconto em margem consignável não são suficientes para demonstrar a licitude e a regularidade da contratação do referido serviço, já que não há base contratual para se concluir se os lançamentos que constam desses documentos são regulares ou não, nem quanto ao valor e nem quanto à frequência. Dessa forma, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com a parte apelante, especialmente quanto à modalidade do serviço que foi contratado, já que não há prova nos autos de que a parte apelante tenha, de fato, anuído com a contratação de um cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, como ocorreu no caso concreto, restando evidente a falha no dever de informação no caso em análise. Assim, diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado por parte da Apelante, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio jurídico deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular de cartão de crédito consignado e pelos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante decorrentes desse negócio. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada da forma correta. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação regular desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Por consequência lógica, julgados procedentes os pedidos autorais, deve ser revista a condenação do apelante por litigância de má-fé, bem como as providências dela decorrentes.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado objeto deste processo; ii) autorizar a compensação, pelo apelado, dos valores disponibilizados à parte apelante referentes ao negócio jurídico anulado (corrigidos monetariamente desde da data do depósito), bem como dos valores decorrentes de compras efetuadas com o cartão de crédito (corrigidos monetariamente desde a data do pagamento da fatura correspondente); iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contados desde a data do evento danoso e correção monetária contados desde o arbitramento; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator