Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO PEREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0051210-20.2012.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de pedido de expedição de alvarás judiciais formulado por ROGÉRIO PEREIRA e JONAS RODRIGUES ARAÚJO, no bojo de cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com vistas à liberação dos valores depositados por meio de RPV’s, conforme certificado pela Secretaria Judicial (Id. nº 158531018). A documentação constante do Id. nº 161114342, subscrita por perito contador oficial, demonstra que os valores brutos depositados em favor dos exequentes totalizam R$ 20.900,00 cada, sendo que, após a dedução da contribuição previdenciária (FEPA) no valor de R$ 2.299,00 (alíquota de 11%), o montante líquido devido a cada um dos credores é de R$ 18.601,00. O pleito de destaque de honorários contratuais deve ser acolhido, tendo em vista a expressa autorização dos credores e a juntada do instrumento contratual (por amostragem documental), sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que é lícito o destaque de tais valores na fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, ambas as condições foram satisfeitas.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de cada um dos exequentes, ROGÉRIO PEREIRA e JONAS RODRIGUES ARAÚJO, devendo ser observadas: (i) as deduções legais, notadamente a contribuição previdenciária (FEPA), conforme requerido pelo ente devedor; e (ii) o destaque de 20% do valor individual de cada crédito, a título de honorários contratuais em favor do advogado constituído. Fica autorizada a dedução, se ainda não recolhida, das custas processuais relativas à expedição de alvarás, nos moldes do Ato Ordinatório Id. nº 158532380. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís-MA, data registrada no sistema. Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da3ª Vara da Fazenda Pública