Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Rodrigues de Azevedo Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho – OAB/MA Nº 15.769 Apelada: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA nº 19.142-A Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DO CONTRATANTE. VALIDADE NÃO CONTESTADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0800488-10.2021.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Azevedo, em face da sentença de id 20796673, proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes seus pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante, em suas razões de id 20798142, sustenta a nulidade da relação jurídica em razão da inexistência de comprovação do recebimento do suposto valor pactuado. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a decretação de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco apelado na restituição em dobro dos valores descontados e em danos morais. Contrarrazões em id 20796680. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o contratante e instituição bancária. O caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Pois bem, na ação ordinária, objeto do presente recurso, a apelante/autora afirmou ter sofrido descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo supostamente não celebrado. Contudo, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 20796669), em plena conformidade com a 1ª tese firmada por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, ex vi: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Constata-se ainda a regularidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura (de validade não contestada) acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, os mesmos acostados a exordial da ação proposta em 2021 (fl.02 do id 20796662), fato que afasta qualquer alegação de perda, furto ou roubo dos referidos documentos. Ressalto que o referido instrumento contratual, celebrado em 2020, corresponde a refinanciamento de empréstimo anterior, firmado entre Apelante e a Instituição Financeira. Por fim, caberia a parte autora/apelante, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]."
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator