Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIA DA SILVA Advogada: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22239-A) Apelada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802961-76.2021.8.10.0037 (Processo de Referência: 0802961-76.2021.8.10.0037 – 2ª Vara da Comarca de Grajaú)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora, ora apelante, pleiteia, em síntese, a anulação da decisum impugnada, uma vez que resta caracterizado o seu interesse processual. Ademais, aduz que não há de se falar em conexão da ação, visto que as demandas propostas versam sobre contratos bancários distintos. Apresentada a peça de contrarrazões do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob ID. 16855448. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17359413) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Protocolizada a petição de ID. 20283368, na qual o apelado informa a celebração de acordo extrajudicial com a apelante. Intimada a se manifestar (ID. 20625217), a parte recorrente se manteve inerte. Devidamente comprovado o pagamento do acordo celebrado (ID. 21221978). É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso de apelação, a parte recorrida informou a celebração de acordo dispondo sobre a condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como requerendo a homologação da referida transação. Tratando-se de manifestação de vontade de agentes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados através de seus advogados, com poderes para transigir, não existe óbice para a sua homologação nessa instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Destaco que a transação evita o prolongamento da demanda e que o objetivo de sua homologação pelo Judiciário é a produção dos respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo, a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, em outras palavras, o dever de tentar a conciliação entre as partes em qualquer tempo processual (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros). Ademais, a possibilidade de homologação do presente acordo dispensa remessa dos autos ao juízo a quo, visto que fora firmado após o encaminhamento do processo a este juízo de segunda instância para julgamento do apelo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, homologo o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando prejudicado o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certifique de imediato o trânsito em julgado da presente Decisão, visto que houve a renúncia dos recursos e da execução de multa por litigância de má-fé. Após, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator