Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TARIFAS DEVIDAS. SEGURO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante se utilizou de outros serviços bancários. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Por outro lado, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Ace Seguros, bem como de cartão de crédito, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do 1° apelante, não coligindo nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar a utilização de cartão de crédito pelo primeiro recorrente, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação. 5. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Felix do Nascimento e Banco Bradesco S/A, respectivamente, nos dias 17.08.2022 e 01.09.2022, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 10.08.2022 (Id nº 22463896), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16.06.2020, por Antonio Felix do Nascimento, assim decidiu: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. DECLARO A INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE CONTRATUAL NOS SERVIÇOS COBRADOS, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$10.000,00 (dez mil). Condeno, ainda, a reclamada a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id 22463900, aduz em síntese, o primeiro apelante (ANTONIO FÉLIX DO NASCIMENTO) que “consoante o entendimento colacionado, necessário se faz a reforma da decisão recorrida, para que seja majorado o dano moral fixado, em cumprimento ao caráter punitivo, reprovador e a situação patrimonial do ofensor.” Com esses argumentos, requer “que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que seja o Apelado condenado ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, §único, do CDC e que seja majorado o dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%.” Já o segundo apelante (BANCO BRADESCO S.A.), em sede de razões recursais contidas no ID 22463904, pugna para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, visto que “pelo próprio contrato celebrado entre as partes juntado aos autos, e conforme demonstram os extratos acostados, comprova-se que a parte apelada é detentora de conta corrente, a qual ficará sujeita à cobrança de tarifas e encargos.” Nesses termos, requer ao final que “seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o reconhecimento do defeito na representação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo.” A 1ª apelada (Banco Bradesco S/A), mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/02/2023. O 2ª apelado (Antonio Felix do Nascimento), apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22463910, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 23948207). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece parcial acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800407-10.2020.8.10.0101 - MONÇÃO/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): ANTONIO FÉLIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): THAIRO SOUZA (OAB/MA Nº 14.005) 1º APELADO(A)/2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou parcial probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores sob as rubricas “ TARIFA BÁNCÁRIA CESTA B EXPRESSO E ENC. LIM. CRED, seguro “ACE SEGURADORA”, e “CART. CRED. ANUID.” que diz serem indevidos, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da primeira parte apelante, intituladas “TARIFA BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO”, ENC. LIM. CRED, “ACE SEGURADORA”, e “CART. CRED. ANUID”. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito às Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso e Encerramento de Limite de Crédito. É que, a instituição financeira, além de ter juntado contrato (Id. Nº 22463905), e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamento de empréstimo (contratos 297617454, 286656391, 312117998, 302754409, 323383033, 323383179, 318154753, 348855094, 352851561, 340874577, 340980992, 352851561, 362415728 e 362415148), como se infere no extrato contido no Id. 22463783 – Págs. 4 a 21, o que demonstra que as cobranças questionadas a título de tarifas bancárias são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Por outro lado, no que diz respeito às cobranças referentes ao Seguro Ace Seguros, a instituição bancária, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante, do seguro sob a rubrica “Ace seguros”, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação contida no ID. 22463889, quanto no apelo, conforme ID nº 22463904, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos) Prosseguindo, com relação a cobrança de anuidade de cartão de crédito, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, também não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização pelo apelante, razão pela qual as cobranças são indevidas. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos de Seguro a anuidade de cartão de crédito indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para julgar improcedentes somente os pedidos contidos na inicial com relação as tarifas bancárias sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO” e ENC. LIM. CRED”, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos, bem como nego provimento ao recurso do 1º apelante. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"