Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DE ASSUNÇÃO CARVALHO Advogada: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato Da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Apelada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801549-58.2021.8.10.0022 (Processo de Referência: 0801549-58.2021.8.10.0022 – 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco De Assunção Carvalho, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisum impugnada e a procedência da ação. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 17187058. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17586546) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Protocolizadas as petições de IDs. 18717472, 19390921 e 21460322, nas quais os litigantes informam a celebração e o pagamento de acordo extrajudicial. É sucinto o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso de apelação, as partes informaram a celebração de acordo dispondo sobre a condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como requerendo a homologação da referida transação. Tratando-se de manifestação de vontade de agentes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados através de seus advogados, com poderes para transigir, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Destaco que a transação evita o prolongamento da demanda e que o objetivo de sua homologação pelo Judiciário é a produção dos respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo, a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, em outras palavras, o dever de tentar a conciliação entre as partes em qualquer tempo processual (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros). Ademais, a possibilidade de homologação do presente acordo dispensa remessa dos autos ao juízo a quo, visto que fora firmado após o encaminhamento do processo a este juízo de segunda instância para julgamento do apelo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, homologo o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando prejudicado o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certifique de imediato o trânsito em julgado da presente Decisão, visto que houve a renúncia dos recursos e da execução de multa por litigância de má-fé. Após, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator