Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOCORRINHA CARLOS ROLIM ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO – OAB/MA 2.191 1ª APELADA: UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 16.983 2ª APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 16.983 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0043863-62.2014.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRINHA CARLOS ROLIM, irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor de UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – E CENTRAL NACIONAL UNIMED, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, os últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da justiça gratuita. A apelante alega, em suas razões recursais (id 21164429), que a liquidação da UNIMED São Luís estaria suspensa por força de liminar concedida pelo Ministro João Batista Moreira, do TRF-1, sendo tal informação omitida por aquela e pela UNIMED do Brasil. Aduz a ocorrência de rompimento unilateral do contrato, além de asseverar que a portabilidade não desobriga a empresa da responsabilidade acerca da inadimplência contratual. Nesses termos, pugna pela reforma in totum do decisum, para condenar as apeladas a arcarem com indenização pelos danos causados. Contrarrazões apresentadas pela 1ª e pela 2ª apeladas (ids 21164433 e 21164435, respectivamente). Recebido o processo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 21273183). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22128712), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Tratando da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas duas apeladas, vejo que a matéria foi analisada à saciedade pela sentença atacada, restando ali corretamente consignado que o plano contratado pela apelante é de abrangência nacional, devendo o atendimento ser realizado pelo sistema de intercâmbio. Concluo, pois, que as unidades da rede UNIMED, apesar de pessoas jurídicas distintas, são cooperadas e devem responder solidariamente pelas obrigações contratuais assumidas junto aos seus clientes. Com efeito, tratando-se de um mesmo grupo econômico, as cooperadas confundem os serviços prestados e expressam a aparência de uma única empresa, devendo, assim, ser submetidas solidariamente às demandas inerentes aos seus serviços, por força da Teoria da Aparência. Sobre o tema em questão, esta Colenda Quinta Câmara Cível já pacificou entendimento no sentido de o Sistema UNIMED é uma rede cooperada de abrangência nacional e gerida por grupo econômico único, ainda que as cooperativas apresentem CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) distintos. Senão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE. UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº. 1.578/2013. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico. Tal entendimento decorre da Teoria da Aparência, que está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja real, assim aparece a uma das partes, devendo o negócio jurídico ser analisado sob o prisma da boa-fé. Preliminar rejeitada. (ApCiv 0198322016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2016, DJe 18/08/2016) Com tais argumentos e seguindo precedentes da Quinta Câmara Cível, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame conjunto do mérito recursal. In casu, a apelante busca modificar a sentença de base, por entender que é devida indenização pelos danos vivenciados na situação fática causada. Com efeito, diante de problemas administrativo-financeiros na UNIMED São Luís, e após Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público Federal do Maranhão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS interveio junto à UNIMED São Luís e publicou a Resolução Operacional n° 1.578/2013, possibilitando a portabilidade extraordinária dos usuários do referido plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, bastando, para tanto, apresentação dos documentos exigidos e opção por um novo plano na operadora de destino, constante na listagem disponibilizada, independentemente da faixa de preço e mesmo que incompatível com o de origem, verbis: RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 1.578, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. ART. 1º. […] § 5º O consumidor da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. – UNIMED DE SÃO LUÍS exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte: I – poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço, constantes na listagem de planos disponibilizada na página da ANS na internet, ou em carta enviada pela operadora de destino, ainda que não seja de tipo compatível; e II – poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia). O caso trata da denominada portabilidade especial de carências, previstas na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, alterada pela Resolução Normativa 1.495/2013, incluída a decorrente liquidação extrajudicial, caso da UNIMED São Luís. Ressalte-se que a RO nº 1.578/2013 deixou claro não ser necessário que o plano de destino fosse do tipo compatível, cuja nomenclatura foi definida pela RN nº 189/2009 como sendo “o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução”. Da simples leitura da Resolução antes transcrita, resta evidente que a apelante não faz jus ao fornecimento de um plano de saúde nas mesmas condições do plano que mantinha junto à UNIMED São Luís, seja com relação à rede credenciada ou aos valores das mensalidades. Quanto aos danos materiais, referentes aos valores das mensalidades pagas nos meses em que a rede credenciada já não mais permitia atendimento, entendo que o pedido de ressarcimento da importância de R$ 7.546,79 (sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, considerando que os únicos documentos apresentados consistem em recibos de pagamentos das mensalidades, sem que efetivamente comprovada qualquer negativa de atendimento durante esse período, ou que a apelante não usufruiu dos serviços. No tocante à condenação por danos morais, concluo que a sentença recorrida deve ser reformada, porquanto, inquestionável a angústia e sofrimento experimentados pela apelante face ao encerramento do seu plano de saúde contratado e regularmente pago há mais de 10 (dez) anos, ainda que possibilitada a portabilidade extraordinária. Em casos idênticos ao ora analisado, a Quinta Câmara Cível assim decidiu: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE. UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº. 1.578/2013. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico. Tal entendimento decorre da Teoria da Aparência, que está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja real, assim aparece a uma das partes, devendo o negócio jurídico ser analisado sob o prisma da boa-fé. Preliminar rejeitada. II. Após a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Ministério Público Federal do Maranhão, a ANS interveio junto à UNIMED São Luis e publicou a Resolução Operacional – RO n° 1.578, de 29 de novembro de 2013, dispondo sobre a portabilidade extraordinária dos seus consumidores, independentemente de compatibilidade de preços exigida anteriormente pelas Resoluções nº. 186/2008 e nº. 1.495/2013). III. Dano material configurado. Despesas médicas comprovadas. IV. Em relação ao dano moral, entendo que a angústia causada à apelada com o encerramento do contrato, bem como a omissão das apelantes em disponibilizar plano de saúde com cobertura nacional, causou-lhe danos. V. Sentença mantida. VI. Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (ApCiv 0004522019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019) Outro não é o entendimento pacificados pelos demais Órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIMED. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DO PLANO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão a ser analisada diz respeito aos supostos danos decorrentes da liquidação extrajudicial da UNIMED São Luís em 2013. II. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, como no caso da UNIMED, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III. A UNIMED do Brasil e a Central Nacional UNIMED não podem ser obrigadas a dar continuidade ao plano de origem, nos termos inicialmente contratados junto à UNIMED São Luís, por ausência de determinação na Resolução Operacional n° 1.578/2013, editada pela ANS. IV. As mensalidades do plano de saúde são pagas independentemente da utilização dos serviços contratados pelo beneficiário, inexistindo prova da negativa de atendimento médico nos meses de setembro a novembro de 2013, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais. V. O encerramento do contrato firmado com a UNIMED São Luís e o risco de ficar sem a devida assistência médica-hospitalar contratada causaram aflição e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, violando direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (ApCiv 0433162018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE. UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº 1.578/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I – O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II – Após a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Ministério Público Federal do Maranhão, a ANS interveio junto à UNIMED São Luís e publicou a Resolução Operacional – RO n° 1.578, de 29 de novembro de 2013, dispondo sobre a portabilidade extraordinária dos seus consumidores, independentemente de compatibilidade de preços exigida anteriormente pelas Resoluções Nº 186/2008 e nº. 1.495/2013). III – Sendo oferecido aos consumidores a possibilidade de portabilidade extraordinária que, se desejassem, deveriam escolher diretamente na operadora de destino um plano enquadrado em qualquer faixa de preço constante na listagem de planos disponibilizada pela operadora, ainda que não fosse compatível com o plano de origem. IV – Os danos morais devem ser fixados dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade. (ApCiv 0326792018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 11/12/2018) ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em decorrência de problemas administrativos financeiros ocorridos na UNIMED São Luís, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) interveio junto à UNIMED São Luís e publicou a Resolução Operacional n.° 1.578/2013, que dispôs sobre a portabilidade extraordinária dos usuários do referido plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias. II. De acordo com os termos da RO n.° 1.578/2013, não é necessário que o plano de destino seja do tipo compatível. III. Igualmente restou claro no §1°, do art. 1° da RO n.° 1578/2013 que não seriam aplicadas à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3° da RN n.° 186, de 2009. Dessa forma, não prosperam as alegações da apelante de que a sentença deixou de observar a disciplina do art. 2°, inc. VI, da Resolução Normativa n.° 186/2009 da ANS, que trata da definição de “tipo compatível”, bem como que o novo plano deveria possuir faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, pois a própria RO n.° 1578/2013 afastou referidas exigências. IV. Angústia e sofrimentos causados à apelante, advindos da situação de instabilidade gerada com a liquidação do plano e portabilidade extraordinária são suficientes para caracterizar o dano moral. V – Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0090832018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Passando ao quantum fixado a título de danos morais, devo destacar que, para o arbitramento da indenização, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para que as condenações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não sejam inócuas e deixem de atingir o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, sem afastar-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para condenar solidariamente as apeladas a arcarem com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno solidariamente as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator