Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho
Recorridos: Elizabete da Silva Oliveira e outros Advogado: José Diego Leal Seles (OAB/PI nº 11.586) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800536-62.2019.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário não pagos, referentes ao período em que os Recorridos laboraram para o Recorrente (ID 28111793). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado do art. 5º da CF, pois a decisão não foi fundamentada e não houve respeito a ampla defesa e contraditório e os princípios da administração pública. Alegou, ainda, violação ao art. 489 do CPC, uma vez que o Acórdão deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso quanto aos princípios constitucionais violados. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 29209921). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à matéria constitucional e à alegada violação ao 5º da CF, verifico que não tem viabilidade o Resp, eis que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ainda, quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que o ente público era responsável pelo pagamento das verbas rescisórias discutidas nos autos. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça