Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000435-59.2018.8.10.0140.
APELANTE: ANIBAL VIEIRA ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832), CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB/MA 7.449)
APELADO: VALE S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ART. 206, §3º, V DO CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Como relatado, a Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a demanda na origem. II. Há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, de forma que “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação” (REsp: 1120117 AC). III. O Recorrente busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado e individual, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. IV. como a queda da ponte ocorreu no ano de 2012 e a demanda somente foi proposta em dezembro de 2017, manifesta é a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, vez que superado o lapso temporal de 03 (três) anos para ajuizamento de demanda com base na responsabilidade civil, consoante a jusrisprudência desta Corte de Justiça reconheceu em casos análogos. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24.10.2022 A 31.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO VITÓRIA DO MEARIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator