Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Ferreira da Costa Neto Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Andiara Gouveia Guimarães Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, no curso do cumprimento de sentença promovido em face de ente municipal, extinguiu a execução com base nos artigos 924, II, e 925 do CPC, em razão do pagamento do débito. O apelante sustenta a necessidade de atualização monetária e incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, bem como requer a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, contribuição previdenciária e multa do artigo 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incidência de atualização monetária e juros moratórios entre a data dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, considerando o período de graça constitucional; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não impugnada contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se é possível, na fase recursal, inovar a causa de pedir para incluir pedido de recolhimento de contribuição previdenciária e (iv) analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, nos Temas 96, 450 e 1037, reconhece a incidência de correção monetária e juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, ressalvado o período de 60 dias para pagamento (período de graça), após o qual o ente fazendário entra em mora e são devidos os consectários legais. 4. Nos termos da Resolução GP n. 17/2023 do TJMA, incidem juros moratórios e correção monetária após a data-base de atualização do cálculo até o efetivo pagamento, excetuando-se o período de graça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA anterior ao Tema 1.190 reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargada, quando se tratar de RPV. A tese firmada no Tema 1.190 STJ só se aplica às execuções iniciadas após 1º/7/2024, o que não é o caso dos autos. 6. O pedido de recolhimento da contribuição previdenciária não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo art. 141 do CPC e pela jurisprudência do STJ, não se tratando de matéria de ordem pública. 7. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme expressamente excluído pelo art. 534, § 2º, do CPC, dado o regime especial de pagamento dos entes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da RPV entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, excluído o período de graça constitucional de 60 dias. 2. São cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública quando o pagamento se der por meio de RPV, nas execuções propostas antes da publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ. 3. Configura inovação recursal vedada o pedido, em sede de apelação, de condenação da Fazenda ao recolhimento de contribuição previdenciária não deduzido na petição inicial. 4. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de regime jurídico-processual próprio”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 141, 492, 523, § 1º, 534, § 2º, 535, § 3º, II, 925; Resolução GP n. 17/2023 – TJMA, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), ARE 638.195 (Tema 450), RE 1.169.289/SC (Tema 1037); STJ, REsp 2.029.636-SP e outros (Tema 1.190); STJ, AgInt no AREsp 1461383/PR, DJe 11/10/2019; TJSP, AI 2230146-40.2022.8.26.0000, j. 17/11/2022; TJMA, ACN 32.170/2017, j. 19/10/2017. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801129-33.2020.8.10.0040
Cuida-se de apelação interposta por João Ferreira da Costa Neto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 39430109), que, deflagrado cumprimento de sentença em face do Município de Imperatriz/MA, extinguiu a pretensão executória, diante da satisfação do título executivo, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC. Petição inicial (ID n. 39429775): O recorrente deflagrou a presente execução do título executivo judicial formado nesta demanda, que reconheceu o direito do apelante ao pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço devido sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado, limitados a 50%, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Apelação (ID n. 39430117): Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que, da elaboração dos cálculos em 28/8/2023 até o efetivo pagamento ocorrido 13/12/2023, deve incidir atualização monetária, pelo que requer a atualização do débito exequendo, além da condenação do ente municipal ao pagamento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, ao recolhimento de contribuição previdenciária e a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, dada a ausência de adimplemento voluntário do débito. Contrarrazões (ID n. 39430122): O recorrido requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41367278): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal acerca das teses suscitadas nestes autos. Atualização do ofício requisitório - RPV Cinge-se a primeira controvérsia recursal acerca da incidência de juros e correção monetária durante o período compreendido entre a elaboração dos cálculos que subsidiou a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a fim de atualizar o débito executado. In casu, verifica-se que, realizado os cálculos em 28/8/2023 (ID n. 39430090), expedida RPV em 14/9/2023 (ID n. 39430097) e decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) sem pagamento (ID n. 39430103), o adimplemento se realizou em 14/12/2023 com a transferência do valor sequestrado para conta judicial, no entanto, efetivou-se sem qualquer atualização monetária ou juros. Ultrapassada a digressão sobre os elementos fáticos, cumpre destacar a subsunção da norma ao caso concreto. A questão recursal discutida resta há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, na oportunidade do julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 638195 (Tema 450), de repercussão geral reconhecida, fixou tese em relação a correção monetária, assentando posicionamento no sentido de que “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor RPV e sua expedição para pagamento”. Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1037, quando do julgamento do RE 1.169.289 SC, firmou a tese de repercussão geral no sentido de que não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, in verbis: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’. Nos termos do artigo 29 da Resolução GP n. 17/2023 – TJMA, que regulamenta a gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, está disposto que: Art. 29. Os valores requisitados serão atualizados conforme os parâmetros fixados no título judicial até a data-base de atualização do cálculo que instruiu a requisição e, após a referida data, os valores requisitados serão atualizados conforme os parâmetros fixados na Constituição Federal, nos regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e nesta Resolução. § 1º Na atualização da dívida, incidirão juros moratórios desde a data-base de atualização dos cálculos até o pagamento, à exceção do “período de graça”, assim considerado o lapso temporal compreendido entre a data limite para apresentação do precatório (§ 5º art. 100 da CRFB) e o seu vencimento. - grifei À luz de tais fundamentos, conclui-se que entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV são devidas correção monetária e juros de mora, tendo esses a sua fluência obstada nos dois meses seguintes que correspondem ao período de graça constitucional, porquanto se objetiva a recomposição das perdas inflacionárias e o desestímulo o atraso no pagamento. Contudo, transcorrido o lapso bimestral sem o pagamento devido, o prazo de 60 dias previsto no artigo 535, § 3º, II, do CPC, tempo em que a fazenda pública dispõe para cumprir a obrigação pecuniária sem incorrer em encargos por atraso, resta devida a atualização do débito exequendo, com a incidência de correção monetária e novamente de juros moratórios, após o “período de graça”, ou seja, do 61º dia até o efetivo pagamento, já que a fazenda pública estará em mora. Com efeito, observando-se o pagamento extemporâneo da RPV pela municipalidade executada sem a atualização do valor no momento do pagamento, impõe-se a complementação da quantia paga, em razão da incidência dos consectários legais devidos. Destarte, é medida de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução, com vista a apuração da correção monetária e dos juros moratórios relativos ao período compreendido entre a data de apresentação do cálculo (28/8/2023) e aquela do efetivo pagamento (14/12/2023), assim como, ressalvando-se o período de graça para quitação voluntária pelo ente municipal, em que não há incidência de juros de mora, o intervalo entre no período compreendido entre a data da expedição da requisição de pequeno valor - RPV e o seu efetivo pagamento, dado o pagamento extemporâneo do ofício requisitório. Honorários sucumbenciais na sentença A segunda irresignação recursal se refere a condenação em verba honorária, que deverá observar o disposto no artigo 85 do CPC. Tratando-se de Fazenda Pública (3°) e de sentença ilíquida (4°, II), uma vez postergado o arbitramento e liquidado o julgado, fixou-se a verba honorária (ID n. 39429788) em conformidade com a legislação processual civil vigente, o que inviabiliza o pleito recursal nesse ponto. Honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença O terceiro ponto da controvérsia recursal reside em definir se é possível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução proposta em face da fazenda pública, lastreada em obrigação pecuniária definida como RPV ainda que não impugnada. A lide recomenda uma breve retrospectiva pelas normas jurídicas vigentes para uma melhor compreensão do direito aplicável à espécie. Partindo-se do artigo 85, § 1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. No ano de 2003, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos[1]. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não seriam devidos honorários se a execução fosse submetida a precatório, mas incidiriam honorários em caso de execução que gerasse RPV[2], sucedendo que tal entendimento foi acompanhado pela Corte da Cidadania e por esta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e do art. 85, § 7º, do CPC/15, visto que, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, impedindo-se, pois, o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial – Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 420.816/PR – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP - AI: 22301464020228260000 SP 2230146-40.2022.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mudando seu entendimento, estabeleceu a seguinte tese quando do julgamento dos REsp n. 2.029.636-SP, REsp n. 2.029.675SP, REsp n. 2.030.855-SP e REsp n. 2.031.118-SP, julgado sob regime de recurso repetitivo (Tema 1.190): Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Tratando-se de mudança de entendimento da Corte da Cidadania, houve modulação dos efeitos, de modo que a tese repetitiva seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão ocorrida em 1/7/2024, não sendo esse o caso desta execução. Portanto, na espécie dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 13/7/2022, data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190, sendo, portanto, inaplicável a tese repetitiva, que afasta a condenação em honorários quando inexistir impugnação da Fazenda Pública, mesmo em hipóteses de pagamento por RPV. Logo, a condenação na verba honorária desta pretensão executória se fundamenta no princípio da causalidade, por meio do qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Por conseguinte, tendo o recorrido dado causa ao ajuizamento da presente execução, objetivando pagamento de crédito definido em lei como de pequeno valor – RPV, ainda que não impugnado, mostra-se possível a fixação de verba honorária, de rigor a manutenção da sentença. Esse é o entendimento desta eg. Corte de Justiça, como se depreende da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 DO NCPC. VALOR FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas não são devidos honorários excetuadas a hipótese, como a presente, em que a obrigação se enquadra na definição legal de dívida "de pequeno valor", onde resta afastada a disciplina do art. 100, § 3º, da CF. 2. A fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública foi substancialmente modificado pelo novo diploma processual, sendo que os critérios objetivos empregados para a sua fixação encontram-se objetivamente descritos pelo NCPC. 3. De acordo com os critérios empregados para a fixação dos honorários advocatícios, contidos no art. 85, § 3odo NCPC, é de bom alvitre que eles sejam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 4. Dada a natureza e a indiscutível importância da causa, observo que o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, arbitrado na sentença, além de ser razoável, segue estritamente os critérios objetivos estabelecidos pelo NCPC, já que configura percentual mínimo, devendo os mesmos serem mantidos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJMA. ACN. 32.170/2017. 3ª CC, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, J. 19/10/2017) - grifei
Ante o exposto, a medida que se impõe é o provimento do apelo também nesse ponto. Contribuição previdenciária Por sua vez, quanto ao pedido para que o ente municipal promova o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o adicional de tempo de serviço, sabe-se que os limites da lide são fixados com a inicial, ao definir a causa de pedir e pedido, e a contestação, sendo vedado ao autor variar ou inovar o pedido, já que, segundo o artigo 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Nota-se que a inovação recursal é a tentativa de ampliar em sede recursal a causa de pedir e os limites da lide, o que ofende o princípio da estabilização da lide (artigos 141, 492, 329 e 1.014 do CPC) e os princípios do contraditório e da ampla defesa, (artigo 5º, LV, da CF c/c artigo 7º do CPC). Destarte, o pedido para que o ente municipal seja condenado ao pagamento de contribuição previdenciária incidente na condenação de verba salarial encontra óbice, porquanto não veiculado na instância originária, especialmente na petição inicial, em evidente inovação recursal. Com efeito, a referida insurgência não corresponde aos limites da pretensão veiculada na demanda, o que impede admitir o recurso nesse ponto, conforme a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Multa na execução por quantia certa Por fim, a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, decorrente da ausência de adimplemento voluntário pela Fazenda Pública, não é aplicável à espécie dos autos. A Fazenda Pública é dotada de algumas prerrogativas que lhe conferem um tratamento diverso daquele que é dado aos particulares, uma vez que atua no processo pautado no interesse público, o que justifica uma atuação processual mais otimizada e ampla, a fim de evitar condenações injustificáveis ou prejuízos ao Erário em detrimento do interesse coletivo. Essa circunstância pressupõe regramento específico, razão pela qual, levando-se em consideração que o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no artigo 100 da CF e os artigos 534 e 535 do CPC, o artigo 534, § 2º, do CPC, estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU a ela PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com vista a apuração da correção monetária e dos juros moratórios relativos ao período compreendido entre a data de apresentação do cálculo (28/8/2023) e do efetivo pagamento (14/12/2023), ressalvando o período de graça para quitação voluntária pelo ente municipal, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o entendimento do STJ, já que incabíveis honorários nesta fase quando interposto recurso pela parte vencedora no intuito de ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] STJ. Corte Especial. EREsp 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 1/9/2003. [2] STF. Plenário. RE 420816, Relator p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004.