Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827187-93.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCICLEYDE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A TESTEMUNHA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) TESTEMUNHA: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que, em 18/12/2020, foi apresentado substabelecimento sem reserva de poderes sob o ID 39401372, em que a parte executada constituiu os novos patronos GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB/MA 13860-A) e ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB/MA 18167-A). Contudo, observa-se que as intimações posteriores à referida data continuaram sendo direcionadas exclusivamente ao antigo procurador, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A), em total inobservância à alteração da representação processual. É cediço que o substabelecimento sem reserva de poderes implica, por si só, a destituição do advogado anterior e a renúncia tácita ao mandato judicial. Nesse cenário, a validade das intimações depende estritamente do chamamento do novo advogado substabelecido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterado por este Juízo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA AOS AUTOS DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. NÃO OBSERVÂNCIA PELA SERVENTIA ACERCA DA DESTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO. REALIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES, POR MAIS DE DOIS ANOS, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE NÃO MAIS OSTENTAVA PROCURAÇÃO. WRIT EXTINTO, NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE DEVERIA INTERPOR RECURSO PRÓPRIO, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. REFORMA. NECESSIDADE. 3. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O subjacente mandado de segurança volta-se contra atos reputados ilegais, consistentes na ausência de intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, acerca de inúmeros atos processuais, o que ensejou, segundo alegado, a violação de direito líquido e certo do impetrante acerca da garantia individual do contraditório e da ampla defesa no processo judicial. 1.1
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de atuação omissiva do Estado-juiz que causou, alegadamente, prejuízo de ordem processual à parte, especificamente quanto ao seu direito de defesa. Não há, propriamente, uma decisão proferida, passível de impugnação pela via recursal. Tampouco se pretende infirmar uma ou duas decisões específicas, cujo prazo para interposição do correspondente recurso, quando a parte finalmente tomou ciência delas, há muito havia se esvaído. Há, sim, uma sucessão de atos omissivos, que ensejaram, supostamente, prejuízos à parte, em violação ao seu direito líquido e certo acerca da garantia individual do contraditório e da ampla defesa. Em tal circunstância, a via mandamental, não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal. Ademais, não se revela acertado imputar à parte todos os ônus pela atuação equivocada, atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. 2. O substabelecimento, sem reserva de poderes, implica, nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará, doravante, a representar a parte, oferecendo a defesa técnica no processo judicial. Veja-se, portanto, que as intimações realizadas na pessoa do advogado destituído revelam-se absolutamente inidôneas para os fins colimados de cientificação acerca dos atos processuais, imprescindível à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A esse propósito, a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 51.884/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, COM O FIM DE PROMOVER REABERTURA DE PRAZO RECURSAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PODERES COM RESERVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva, como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do substabelecido. Precedente. 2. Na espécie, a representante da parte autora - Dra. Luiza Emília de Castro Poty -, ao substabelecer seus poderes mencionou expressamente que o fazia "com reserva". Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão que não conheceu do recurso especial foi publicada corretamente em seu nome. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.416.687/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.) A ausência de intimação dos procuradores devidamente constituídos afronta diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todos os atos e decisões processuais posteriores ao substabelecimento de ID 39401372 (18/12/2020), ante a nulidade das intimações realizadas. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís