Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURENA DA SILVA TAVEIRA LIMA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000668-24.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por LAURENA DA SILVA TAVEIRA LIMA e outros (6) em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, ambos qualificados, objetivando, em síntese, a condenação do ente público à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a sua admissão, com os devidos reflexos remuneratórios. Alega que, no exercício do cargo, labora em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o Município de Davinópolis apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em resumo, que as atividades da parte autora não se caracterizam como insalubres e que a concessão da verba dependeria de regulamentação específica, ainda não editada, conforme previsão do art. 113, § 4º, da Lei Municipal nº 028/2002. Impugnou, ainda, a prova emprestada juntada aos autos. Réplica apresentada. Em decisão saneadora, foi determinada a realização de perícia técnica para aferir as condições de trabalho da parte autora. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, porquanto a controvérsia foi devidamente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor público municipal, à percepção do adicional de insalubridade. O direito à remuneração adicional para atividades insalubres é garantia constitucional estendida aos servidores públicos (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88). No âmbito local, a Lei Municipal nº 028/2002 (Estatuto dos Servidores de Davinópolis) prevê expressamente o direito em seu art. 113, caput e parágrafo primeiro, que dispõe: “Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional limitado a quarenta por cento calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1.º - O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão.” A tese defensiva de que a ausência de regulamentação do referido artigo obstaria a concessão do direito não se sustenta. A omissão do Poder Executivo em regulamentar norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata não pode suprimir direito subjetivo do servidor, assegurado em lei e na Constituição. Cabe ao Judiciário, quando provocado, aplicar a norma ao caso concreto. Para a devida comprovação das condições de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres em grau máximo, nos seguintes termos: "[...] as atividades desenvolvidas (...) são insalubres em grau médio (20%) em que se requere até a data atual, devido a exposição aos agentes biológicos (contato periódico com lixo e limpeza intermitente de banheiros publicos no ambito escolar)." O perito judicial, após inspeção in loco, constatou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, sem a comprovação, por parte do Município, do fornecimento e fiscalização do uso de EPIs adequados ou da existência de programas de prevenção de riscos. Dessa forma, restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à base de cálculo, o próprio art. 113 da Lei Municipal nº 028/2002 é claro ao fixá-la como sendo o vencimento do cargo efetivo, devendo ser este o parâmetro utilizado, em estrita observância ao princípio da legalidade. No que tange ao termo inicial da condenação, embora o direito nasça com o exercício da atividade insalubre, a cobrança de parcelas em face da Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade, em grau máximo (20%), na remuneração da parte autora, a incidir sobre o vencimento-base de seu cargo; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos anteriores a propositura da ação, até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação; Os valores da condenação deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Condeno o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, por isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública