Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027596-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: MIRIAM DE JESUS PIMENTEL GASPAR Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO - SP149104, LAIS GODOY SILVA - SP466040 SENTENÇA 1. DA SÍNTESE DA AÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por Miriam de Jesus Pimentel Gaspar, inscrito no CPF n. 037.964.693-53, em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 59.104.422/0001-50, ambos devidamente qualificados nos autos. Extrai-se dos autos digitalizados que em 23/04/2012 seu veículo Fox, 2011/2012, chassi n. 9BWAB45Z9C4059953, placa NXF 1258, Renavam n. 349888469, colidiu contra dois animais de grande porte e que após o forte impacto os “airbags” do carro não foram acionados e que em consequência disso os passageiros sofreram vários hematomas, traumas e luxações o que gerou gastos médicos. Afirma que o veículo estava em dia em suas revisões e que a demora para o conserto gerou prejuízos na esfera moral e patrimonial. Com a inicial vieram os documentos: Nota Fiscal do Veículo; Boletim de Ocorrência; Relatórios e Recibos médicos; Recibos e laudos de assistência mecânica; Recibos de viagens (ID 73994822 - págs. 16,17,20, 35,38). Despacho mandando citar os requeridos para apresentarem contestação (ID 73994822- pág. 52). Os Requeridos citados conforme comprovantes de A.Rs (ID 73994822- pág. 54/58). Contestações dos Requeridos (ID 73994822- pág. 60/72). Réplica à Contestação (ID 73994822- pág. 84/188) Despacho designando audiência preliminar (ID 73994822- pág. 200). Ata de Audiência Preliminar, em síntese, relata que a tentativa de conciliação restou inexitosa e que durante a audiência foram analisados os pedidos e determinada a nomeação de perito engenheiro mecânico para responder os quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes. (ID 73994822- pág. 214). Mandado de intimação do perito não cumprida por motivo de mudança de estado (ID 73994823- pág. 20). Despacho nomeando e mandando intimar novo perito (ID. 73994823- pág.22). Petição de honorários periciais (ID. 73994823- pág. 28). O Requerido AUTOMOTO juntou Minuta de Acordo (ID. 73994823- pág. 49). Sentença homologando o acordo e extinguindo o processo (ID. 73994823- pág. 53). A Requerente opôs Embargos de Declaração requerendo o prosseguimento do feito contra o Requerido VOLKSWAGEN (ID. 73994823- pág. 58). Embargos de Declaração acolhidos (ID. 73994823- pág.61). Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos condenando a parte ré a devolver o valor correspondente ao preço do produto corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID. 73994823- pág. 67) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 73994823). O Requerido Volkswagen opôs embargos de declaração (ID. 73994823- pág.82). A Requerente apresentou contrarrazões (ID. 73994823- pág.93). Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID. 76301299) O Requerido interpôs Recurso de Apelação ( ID 78655227). A Requerente apresentou Contrarrazões à apelação cível interposta pelo Requerido Volkswagen ( ID 80069726 - Pág. 1). Acórdão dando parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar que do valor pago pelo veículo, seja deduzido o valor atual do bem conforme a tabela FIPE, mantendo portanto os demais termos da sentença (ID 94763990). A Requerente pugnou pelo Cumprimento de Sentença (ID 95187821). Despacho determinando o pagamento do valor de R$-214.192,83 (Duzentos e quatorze mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), conforme cálculos apresentados na inicial (ID 95187823), com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais (ID 96497707). Juntou-se, aos autos do processo, acordo entre as partes (ID. 97753527). É o sucinto relatório. 2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 2.1 Da Homologação do Acordo A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram entre si, os atos necessários resultando no saneamento do imbróglio e, restando ambas satisfeitas com os termos do acordo (ID 95094029). O Código de Processo Civil determina que: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;". Em face do exposto, foram anexados documentos descritivos (ID 97753527) dos termos acordados configurando da seguinte forma, sem síntese: “que a parte ré pagará à parte Requerente valor de R$ 171.185,66 (cento e setenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); R$ 34.237,13 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e treze centavos) referente aos honorários sucumbenciais sob porcentagem 20%; que o pagamento integral dos referidos valores será realizado em uma única parcela mediante depósito na conta-corrente de titularidade do patrono da Requerente, Felipe Ramos Sociedade Individual de Advocacia, de CNPJ n. 29.597.264/0001-56, no banco Santander, Agência n. 2307, conta-corrente n. 13.001199-4, no prazo de 15 dias úteis a contar do protocolo da minuta de acordo; celebrou-se que, em caso de mora ou inadimplência, aplicar-se-á multa de 10% sobre o montante acordado”. 2.2 Das Custas Processuais As custas processuais estão previstas no Art. 82, do Código de Processo Civil o qual rege que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. O Código de Processo Civil de 2015 em seu §3.º do artigo 90 dispõe que: ”as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença.” Entretanto, embora as partes tenham realizado acordo (ID 97753527), extrai-se dos autos que este ocorreu após prolação da sentença (ID 73994823 ) que condenou a parte ré ao pagamento do quantum indenizatório apurado no decorrer da ação. Isto posto, verifica-se que a sentença foi exarada no dia 10 de julho de 2023, o despacho determinando o cumprimento da sentença em 25/11/2021, intimação publicada no dia 17 de julho de 2023 (ID 96806227) e o acordo realizado no dia 25 de julho de 2023, cuja petição foi protocolada no dia 26 de julho de 2023 (ID 97753527). Nestes termos, fica claro que as partes não fazem jus ao benefício designado no artigo 90 §3.º, e sim está configurado sob a inteligência do §2.º do mesmo artigo que dispõe que: “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. No tocante a isso, Humberto Theodoro Júnior2. defende que: “A norma do art. 26 do CPC assenta, sem dúvida, na própria sucumbência. Se o autor desiste simplesmente da ação, deve, em consequência, arcar com as despesas do processo e honorários. Mas quando há transação, sem que nada se haja convencionado quanto a esses ônus, devem eles ser considerados reciprocamente compensados” (STF, RE 89.432/RJ, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, jul. 30.05.1978, RTJ 87/708). Não o bastante temos ainda o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação a execução. Decisão que acolhe, em parte, a impugnação, reconhecendo o excesso na execução. Acordo extrajudicial firmado entre as partes. Sentença homologando o acordo celebrado e determinando o pagamento de eventuais diferenças de custas e taxa judiciária pela ré. Irresignação da ré pugnando pela isenção das partes ao pagamento das custas ou, alternativamente, que fossem rateadas entre as partes. Observância do § 2º, do art. 90, do CPC. Custas remanescentes que devem ser rateadas entre as partes. A isenção prevista no § 3º, do mesmo artigo, é cabível antes de prolatada sentença, o que não é o caso dos autos. Pequena reforma no decisum, tão somente para determinar o rateio das custas entre as partes. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(Grifos nossos). (TJ-RJ - APL: 03200440820138190001, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Cumpre ressaltar que as custas processuais são matéria de ordem pública, sua fixação ou revisão, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Face às fundamentações supra, deixo de homologar eventual cláusula relativa à isenção das despesas processuais eis que não é permitido às partes transacionar sobre estas verbas. Tal procedimento é inaceitável, mormente porque se trata de verba não pertencente às partes envolvidas no processo, estando, portanto, fora da órbita dos direitos disponíveis, haja vista a iminente e clara lesão ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo a) HOMOLOGO a transação e EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) honorários advocatícios compensados conforme acordo tabulado; c) custas processuais pro rata (art. 90, §2.º, do CPC); e) por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes; f) com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para o devido recolhimento das custas sob pena de inscrição na dívida ativa junto ao FERJ; g) recolhidas as custas ou inexistindo, arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos arquivos com as cautelas legais. d) após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos arquivos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís