Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo OAB/MA 12.368) APELADA: MARIA RITA GOMES ROCHA Advogada: Dra. Elisangela Macedo Valentim (OAB/MA 19.072-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL". COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I – Comprovada a contratação do "Seguro Renda Hospitalar Individual" legítima a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802066-38.2019.8.10.0053
Trata-se de apelação cível ajuizada por Equatorial Distribuidora de Energia S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por Maria Rita Gomes Rocha. A autora, ora apelada, alegou que a empresa ré inseriu indevidamente em suas faturas de energia elétrica a cobrança de “Seguro Renda Hospitalar Individual” no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) que diz não ter contratado, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A ré apresentou contestação juntando o contrato pactuado com a autora, defendendo, portanto, a legalidade do desconto. A sentença julgou procedentes os pedidos por considerar que a ré não juntou o contrato. A ré apelou reiterando a tese da contratação válida, uma vez que o documento apresentado encontra-se devidamente assinado pela autora. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia. Verifico que a cobrança é legal, tendo em vista que a apelante comprou haver prova do contrato referente a tal seguro vinculado a unidade consumidora da recorrente. Não vejo nulidade no documento, cuja assinatura nele oposta não difere da autora. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do NCPC3. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré comprovou a existência do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DESEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro "Renda Hospitalar Individual". II - A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 26/30, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. III - Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0262772019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos da ação, invertendo o ônus de sucumbência, com a observância de que a autora é beneficiária da assistência gratuita. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1