Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANA BEATRIZ LEÃO DE SÁ MARQUES - OAB/MA 20501-A APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS. ECT. EMT. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. FALHA NO TRATAMENTO COM REMÉDIOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prescrição médica mais recente estende o tratamento médico para até 20 (vinte) sessões de ECT - Eletroconvulsoterapia. Por isso, é de se reconhecer que foram acrescidas 8 (oito) sessões, em relação à condenação anterior, pelas quais o apelante pode litigar nesta nova ação, sem que haja litispendência. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida” (AgInt no AREsp n. 2.125.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Sendo assim, incorreu em ilegalidade a operadora de saúde ao negar as sessões de ECT, prescritas pelo médico do apelante. 3. A jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade ficou comprovada no caso ante a falha terapêutica com fármacos. 4. Ademais, o STJ tem orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809877-06.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Adoto o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça, que reproduzo a seguir: “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dalglish Mesquita de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da presente Ação Ordinária movida em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil - Cassi, ora apelada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o recorrente informa seu diagnóstico médico de transtorno psiquiátrico grave, com quadro de depressão resistente ao tratamento medicamentoso, sendo-lhe prescrito tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Narra que, ante a recusa da apelada na autorização do mencionado tratamento, pleiteia sua condenação na obrigação de fazer consistente no custeio das despesas médicas, bem como no ressarcimento das sessões já pagas às suas próprias expensas. Alega que a sentença comporta reparos na medida em que a tese de litispendência não pode subsistir eis que o processo referência apontado pelo magistrado de base tem causa de pedir, pedidos, provas e situação diversos daqueles contidos nesta demanda. Ao final, requer o provimento do apelo e a procedência total da demanda. A recorrida apresenta contrarrazões no id 22990992”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Compulsando os autos, verifica-se que o médico do apelante prescreveu, nas datas de 25/02/2022 e 02/03/2022, tratamento contra transtorno de ansiedade e depressão, que consiste em 20 (vinte) sessões de ECT - Eletroconvulsoterapia, indicadas em caráter de urgência ante a falha terapêutica com fármacos (ID 22990930). Ocorre, entretanto, que se deve observar a ocorrência de coisa julgada no Proc. nº 0802250-49.2021.8.10.0012, no qual o acórdão transitado em julgado condenou o plano de saúde, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para condenar a recorrida: a) na obrigação de fazer consistente na autorização, em favor de DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO, de até 12 sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT), conforme relatório médico de id 15551933; e b) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios”. Sendo assim, a parte apelante deveria ter entrado com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, relativamente às 12 (doze) sessões de ECT, decorrentes da condenação imposta na ação mencionada. Não é possível requerer igual condenação, sob pena de infringência à coisa julgada (art. 337, §§1º e 4º, CPC). Não obstante, a prescrição médica mais recente estende o tratamento médico para até 20 (vinte) sessões desse tratamento. Por isso, é de se reconhecer que foram acrescidas 8 (oito) sessões, em relação à condenação anterior, pelas quais o apelante pode litigar nesta nova ação, sem que haja litispendência. No mérito, devo consignar que, conforme já discutido na ação anterior, a relação entre a operadora de saúde recorrida e o recorrente não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor Entretanto, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, isso não exime o plano de saúde de seguir os ditames do Código Civil, que, em seu artigo 422, estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida” (AgInt no AREsp n. 2.125.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Sendo assim, incorreu em ilegalidade a operadora de saúde ao negar as sessões de ECT, prescritas pelo médico do apelante. Considerando que, das 8 (oito) sessões em discussão, 6 (seis) sessões foram custeadas com recursos próprios, restam apenas 2 (duas) para serem realizadas. Com efeito, condeno a apelada a restituir o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente às 6 (seis) sessões já realizadas, conforme nota fiscal de ID 22990931, bem como à obrigação de fazer consistente na autorização, em favor do apelante, de até 2 (duas) sessões de de ECT, conforme relatório médico de ID 22990930. Também condeno a apelada a fornecer o protocolo de manutenção, prescrito pelo médico do apelante, consistente em 1 sessão de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT (3x/semana), porque, tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade ficou comprovada no caso ante a falha terapêutica com fármacos. Por isso, anoto que o STJ tem orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 4. Agravo interno não provido. Considerando a reincidência da postura da operadora de saúde, que negou mais uma vez o mesmo tratamento ao apelante, considero proporcional e razoável ao caso a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) condenar a apelada a restituir R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso, valor correspondente às 6 (seis) sessões já realizadas, conforme nota fiscal de ID 22990931; b) condenar à obrigação de fazer consistente na autorização, em favor do apelante, de até 2 (duas) sessões de ECT e 1 sessão de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT (3x/semana), conforme relatório médico de ID 22990930; e c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, por ser ilícito contratual, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento definitivo (Súmula nº 362, STJ). Condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de fevereiro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator