Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Sebastiana Martins Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-64.2020.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sebastiana Martins Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o contrato de nº 317665922-9 e condenar o banco a devolver o valor de R$1.816,32. Ainda determinou que a parte autora devolvesse o valor de R$1.992,98 ao banco. A parte autora apelou alegando a ilicitude do contrato e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Reitera a ilicitude contratual, pois não consta a assinatura a rogo. Nestes termos, requer o deferimento do dano moral, restituição em dobro do montante descontado. Além disso, pleiteia o afastamento da restituição do valor de R$1.992,98, pois causará prejuízos financeiros à apelante. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo banco. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Revogo a decisão de suspensão dos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A parte apelante requer a reforma da sentença, para que seja deferida a restituição em dobro das parcelas irregularmente descontadas do seu benefício previdenciário. Além disso, busca a condenação em dano moral. A sentença anulou o contrato, pois não consta a assinatura a rogo, descumprindo as formalidades impostas do Código Civil. Pois bem. Em que pese o entendimento do magistrado, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo contendo a aposição da digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas irmã da apelante. Ou seja, a parte apelante teve total conhecimento do contrato, tanto é que apostou sua digital, recebendo o auxílio de sua irmã. Ademais, restou provada a disponibilização do dinheiro em sua conta bancária. Quanto à ausência de assinatura a rogo, reiteradamente me manifestei no sentido de afastar sua obrigatoriedade quando as demais provas apontam para a licitude do negócio, como no pressente caso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), vez que lícita a cobrança das parcelas mensais do empréstimo, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar consumidor. No entanto, na espécie, em virtude da ausência de recurso ofertado pelo banco demandado (apelado) e do postulado da vedação a reformatio in pejus, não posso modificar a sentença para proclamar a improcedência da ação, motivo pelo qual a mantenho em sua íntegra. Assim, inexistindo ilicitude não se pode falar em devolução em dobro. Da mesma forma descabido o dano moral. Por fim, a restituição do valor de R$1.992,98 pela apelante tem o condão de evitar o enriquecimento sem causa, já que comprovado o recebimento mediante documento de transferência (ID nº 8124408). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA