Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6652-A)
Apelado: José Carlos da Silva Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-30.2012.8.10.0087 – GOV. EUGÊNIO BARROS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial que ajuizou em desfavor de José Carlos da Silva, extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, erige, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, visto que teria peticionado regularmente ao longo do curso processual. Haveria nulidade, ainda, por violação ao princípio da primazia da decisão de mérito. Quanto ao mérito, sustenta que inexiste prescrição intercorrente em ação executiva de título extrajudicial, dado que, antes da extinção, teria peticionado normalmente no feito, e que eventual mora seria atribuível ao Poder Judiciário. Inexistiria prescrição, ainda, porque o prazo prescricional deveria ser contado do vencimento da obrigação. Não haveria, ademais, consenso dos tribunais superiores a respeito da aplicação da prescrição intercorrente à execução de título extrajudicial. Requereu, ao final, o provimento de seu apelo para que seja anulada a sentença em discussão, com o regular seguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. De início, aponto que as preliminares apresentadas confundem-se com o mérito, motivo pelo qual não serão examinadas neste momento. Quanto à questão de fundo, vejo que o tema central deste recurso reside na análise de ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. Do manuseio dos autos, vejo que a insurgência merece acolhida. A prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Ressalte-se que se deve contar o prazo do último ato realizado no processo. Em outras palavras, pode-se asseverar que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor durante o processo executivo, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. Acerca da prescrição em debate, vale se destacar os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. DIFICULDADES DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Efetivada a citação válida, o prazo prescricional fica interrompido (CPC, art. 219 caput), interrupção que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 §1º do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente apenas é possível nos casos onde se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. 3. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – Processo nº 18.181/2010 - Relator: Des. Paulo Velten – Data do julgamento: 04/10/2010) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. LEI Nº 11.280/2006. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE DO FEITO POR FATOS ALHEIOS AO CREDOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I - Com o advento da Lei nº 11.280/2006, possibilitou-se a declaração de ofício da prescrição pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais. Precedentes do STJ; II - na linha da jurisprudência reiterada do STJ, se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude de suposta desídia daquele; III - apelação provida (TJMA – Processo nº 3551/2010 – Relator: Des. Cleones Cunha – Data do julgamento: 07/04/2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - A prescrição, intercorrente ou não, pode e deve ser reconhecida pelo juiz, independentemente de provocação da parte que por ela será beneficiada, conforme a diretriz do artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil. II - A extinção do processo, pela superveniência da prescrição, somente se admite quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação provida. (TJMA – Processo nº 27.058/2011 – Relator: Des. Marcelo Carvalho – Data do julgamento 28/11/2011). No caso em exame, o que se verifica nos autos é que o apelante/exequente sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa pelas reiteradas manifestações espontâneas ou após despachos do magistrado a quo. Vê-se, portanto, que não houve inércia do apelante. Com efeito, após a frustração de tentativa de penhora online, buscou ainda o recorrente a realização de diligências para localização do executado. Em sequência, com fundamento na Lei nº 13.340/2016, apresentou o exequente sucessivos pedidos de suspensão do feito com fundamento legal. De outro lado, verifico que, sempre que foi intimado, o exequente se manifestou nos autos, não deixando de atender aos comandos judiciais. Pelos elementos trazidos à apreciação, não se pode atribuir desídia ao autor, no que se refere à sua conduta processual. Conforme dito acima, só é cabível falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. No mais, transcrevo aresto que apresenta os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento desse tipo de prescrição, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) (grifei) Tal não ocorreu nos presentes autos. Em caso semelhante, em que houve também sucessivos pleitos de suspensão do processo com base na Lei nº 13.340/2016, este Tribunal de Justiça anulou a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I - O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face dos apelados em 15.06.2011, pretendendo a execução de Nota de Crédito Rural Pignoratícia nº 80814263372, no valor de R$ 14.946,39 (quatorze mil e novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). II - O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 57/59, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Portanto, no caso em exame, o que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa pelas manifestações de fls. 33, 36, 39 e 42, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito. V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00007585620118100028 MA 0388112019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00) (grifamos) Com amparo nesses fundamentos, estando a decisão estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça, e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”