Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES AGRVADO: MARANHÃO DIESEL LTDA. ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - OAB PE36816-A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Embora a decisão agravada esteja fundamentada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.076, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ainda não firmou tese definitiva sobre a possibilidade de mitigação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, em hipóteses de valores de elevada monta.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013410-70.2003.8.10.0001 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013410-70.2003.8.10.0001 Trata-se, portanto, de matéria potencialmente afetada pela futura tese vinculante do STF, que poderá alterar o tratamento jurídico hoje consagrado pelo STJ, especialmente quanto à possibilidade de arbitramento por equidade em causas de valor elevado que envolvam a Fazenda Pública. Assim sendo, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da eficiência processual e da colegialidade, por cautela, determino a suspensão do presente agravo interno, até que o Supremo Tribunal Federal firme entendimento definitivo sobre o Tema 1.255. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora