Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810148-49.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870
EXECUTADO: ANTONIO SANDRO VIEIRA DUTRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO SANDRO VIEIRA DUTRA, ambos já qualificados nos autos. Ao Id 70094253, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que as partes firmaram suas assinaturas, bem como a dos respectivos representantes legais, motivo pelo qual não se vislumbra objeção. De fato, com a transação evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 70094254, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do pacto. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 1º de novembro de 2022. Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Funcionando perante a 3.ª Vara Cível