Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado do Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Não vislumbro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado em ID. 46333143, como afirma o Requerido. Há um comprovante referente a 10.000,00 (dez mil reais) no referido ID. 46333143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800728-37.2020.8.10.0039 Intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer tal afirmação. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado do Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Não vislumbro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado em ID. 46333143, como afirma o Requerido. Há um comprovante referente a 10.000,00 (dez mil reais) no referido ID. 46333143.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800728-37.2020.8.10.0039 Intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer tal afirmação. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A 2
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 01:40
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:14
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo
16/01/2023, 19:56
Decurso de Prazo
16/01/2023, 19:56
Publicação
08/01/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 02:02
Publicação
08/01/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 02/12/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800728-37.2020.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 02/12/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800728-37.2020.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:47
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECORRENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800728-37.2020.8.10.0039
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu em parte o pedido de execução de sentença, determinando o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, a qual foi reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Irresignado, o exequente interpôs recurso, pleiteando a manutenção integral do valor da multa cominatória a título de obrigação de fazer, no importe de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). 3. No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, uma vez que na hipótese dos autos a obrigação principal (suspensão dos descontos provenientes de tarifas bancárias) tem periodicidade mensal e o valor do eventual desconto indevido realizado pelo banco era operado mensalmente, daí porque seria razoável que a multa por descumprimento da obrigação tivesse também o mesmo grau de incidência. 4. Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 5. O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 6. Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do CPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa diária pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7. Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que a decisão proferida na origem para a redução do valor da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer está devidamente respaldada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de outubro de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800728-37.2020.8.10.0039
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 03:54
Publicação
09/05/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TARCIZO FERNANDES DO CARMO. Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. DECISÃO. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. A empresa ré anexou juntou depósito judicial do valor constante na decisão de id 43791694 Diante da concordância da parte requerente com o valor e, por tudo mais que dos autos consta, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento do valor incontroverso, sendo em separado o alvará referente aos honorários de sucumbência, intimando-se a parte autora e advogado. Em tempo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800728-37.2020.8.10.0039. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA recebo o presente recurso inominado interposto pelo autor em face do indeferimento do pedido de dano moral, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95. Intime-se o requerido para apresentar as contrarrazões, no prazo de Lei. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão substitui o competente mandado. A presente decisão servirá de ofício. Lago da Pedra/MA, 2 de agosto de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " "
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:17
Outras Decisões
05/08/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
02/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
26/07/2021, 18:15
Documento (Alvará)
14/07/2021, 10:28
Outras Decisões
22/06/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:37
Decurso de Prazo
13/05/2021, 08:46
Petição (Recurso inominado)
22/04/2021, 19:26
Publicação
15/04/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: TARCIZO FERNANDES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL
Embargado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo n.º 0800728-37.2020.8.10.0039
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com execução de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta da sentença, cujo montante engloba, segundo o exequente, em 09/04/2020, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes. Em ID 31262643 foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença. Devidamente intimado, a parte executada manifestou-se pela redução da multa aplicada e cobrada no presente processo, por desproporcional ao valor da condenação. É o breve relatório. Decido. Pela leitura dos autos, tem-se que a sentença determinou que o banco requerido se abstivesse de efetuar descontos de tarifas na conta bancária da requerente e cancelasse sua conta-corrente para convertê-la em benefício sob multa de R$ 500,00 reais por cada tarifa cobrada. Segundo alega o requerente, mesmo intimado para se manifestar, a empresa requerida não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a execução das astreintes como forma de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, vejo que, em que pese possa ter havido demora no cumprimento da obrigação de fazer, a própria requerente utiliza sua conta para várias operações bancárias que vão além do recebimento e saque de benefício previdenciário (transferências para contas diversas), o que denota cumprimento, ainda que imperfeito, da obrigação de fazer, ficando a autora livre de tarifas pelo simples fato de ter conta bancária em que recebe seu benefício e saca-o, sendo esse o cerne da obrigação de fazer prevista na sentença transitada em julgado. Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). No caso sub examine, trata-se do cumprimento parcial da obrigação de fazer relativa ao cancelamento de conta corrente do requerente, mantendo-a apenas como conta benefício, livre de tarifas bancárias. Por outro lado, as multas fixadas em R$ 500,00 reais por tarifa, caso sejam aplicadas integralmente, redundarão num valor astronômico, muito superior ao proveito econômico obtido na demanda. Em que pese a ciência do executado para cessar o ato ilegal (data da intimação), sem se desincumbir de seu ônus de provar o exato adimplemento perfeito da obrigação de fazer, o valor de execução em questão já se mostra desarrazoado em comparação ao valor da obrigação principal, no que deve ser readequado o valor apurado, até mesmo para evitar a perenização da demanda. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, bem como o cumprimento quase perfeito da obrigação principal, entendo por reduzir o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa apurada nos autos. Dessa forma, reduzo, de ofício, o valor da multa diária aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa prevista nos autos. Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos Intimem-se as partes interessadas, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Lago da pedra, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da pedra
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 22:28
Outras Decisões
09/04/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:55
Documento (Certidão)
08/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))