Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817535-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAMUEL DUARTE DA SILVA MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS OAB/MA 14694-A, JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO OAB/MA 15166, RODRIGO CARVALHO DE MORAES OAB/MA 15320-A REPRESENTADO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: JECO PROPERTY SL, EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, PROEMINENCE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS OAB/CE 17066 DECISÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do Exequente, Samuel Duarte da Silva Mendes, em face da Executada Summerville Participações Ltda. e de seus sócios/administradores, visando o redirecionamento da execução em razão da ausência de bens penhoráveis da devedora originária e da suposta confusão patrimonial. O Exequente sustenta, em síntese (ID 61937084), que a execução tramita há anos sem sucesso, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como as pesquisas de bens imóveis. Alega que a Executada, uma construtora com capital social superior a R$ 2 milhões, encontra-se em situação de insolvência, configurando abuso da personalidade jurídica e obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Por decisão deste Juízo (ID 64727272), foi determinada a suspensão do feito e a citação dos suscitados. O suscitado FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR apresentou impugnação (ID 78289689), alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é sócio, mas apenas administrador da empresa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sustentando que a mera insolvência não autoriza a medida. A suscitada EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou impugnação (ID 71264340), arguindo, em suma, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração (Teoria Maior), afirmando que não houve comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial. O Exequente apresentou réplica (ID 73877794), reiterando os pedidos e requerendo novas diligências para citação dos demais sócios. A suscitada JECO PROPERTY SL, empresa sediada na Espanha, foi validamente citada por meio de Cooperação Jurídica Internacional (Carta Rogatória), conforme Ofício do Ministério da Justiça (ID 146945537) e diligência cumprida pelas autoridades de Barcelona em 10/03/2025. Não houve manifestação nos autos. A suscitada PROEMINENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. foi citada (conforme trâmite processual e certidão de decurso de prazo - ID 149995817), mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Executada para atingir o patrimônio de seus sócios e administradores, diante da inadimplência e da inexistência de bens da devedora originária. 1. Do Regime Jurídico Aplicável: Teoria Menor (CDC) Inicialmente, é imperioso fixar a premissa de que a relação jurídica base é de consumo (promessa de compra e venda de imóvel/empreendimento imobiliário). A Executada atua no ramo de construção civil e o Exequente figura como destinatário final. Nesse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a chamada Teoria Menor (Disregard Doctrine em sua vertente objetiva). Ao contrário do alegado pelas impugnantes EQUITY e FRANCISCO, que fundamentaram suas defesas no art. 50 do CC (Teoria Maior), para o consumidor não se exige a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. O § 5º do art. 28 do CDC é taxativo: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A jurisprudência do STJ é pacífica ao aplicar a Teoria Menor nas relações de consumo, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica ou o fato de a personalidade ser um entrave à satisfação do crédito. “(...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (STJ - REsp: 279273 SP 2000/0097184-7, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/03/2004 p. 230 RDR vol. 29 p. 356) No caso concreto, o "obstáculo ao ressarcimento" é patente. O cumprimento de sentença tramita desde 2016. Foram realizadas diversas tentativas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cartórios de Imóveis), todas infrutíferas. A Executada, embora ativa e com capital social vultoso, não possui liquidez para quitar a dívida, o que autoriza o levantamento do véu corporativo para atingir os sócios. Portanto, REJEITO as teses defensivas fundadas na ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, pois inaplicáveis à espécie. 2. Da Responsabilidade dos Sócios Pessoas Jurídicas A prova documental (QSA - Quadro de Sócios e Administradores - ID 61937084) demonstra que a Executada SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA é composta pelos seguintes sócios: JECO PROPERTY SL (Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior); EQUITY PARTICIPAÇÕES EIRELI (Sócio); PROEMINENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (Sócio). Aplicando-se a Teoria Menor, e diante da insolvência da sociedade controlada, os sócios devem responder solidariamente pela dívida. Ressalte-se que a suscitada JECO PROPERTY SL foi regularmente citada na Espanha, através de cooperação jurídica internacional, tendo a autoridade central espanhola certificado a notificação pessoal em 10/03/2025, não apresentando defesa. O silêncio corrobora a pretensão do autor. Da mesma forma, a PROEMINENCE, devidamente citada, quedou-se inerte. A EQUITY apresentou defesa improcedente, conforme analisado no tópico anterior. Assim, o redirecionamento da execução contra estas três pessoas jurídicas é medida que se impõe. 3. Do Suscitado Francisco Ayrton de Aguiar Júnior O suscitado Francisco Ayrton alega ser parte ilegítima, pois seria apenas administrador e não sócio. Analisando o QSA juntado pelo próprio Exequente (ID 61937084 - Pág. 2), verifica-se que Francisco Ayrton de Aguiar Júnior consta qualificado como "05-Administrador" em nome próprio, e também como Representante Legal da sócia EQUITY. Não há indicação expressa de que ele detenha quotas sociais em nome próprio na empresa Summerville (diferente das outras três empresas listadas como "22-Sócio" ou "37-Sócio PJ"). Pela Teoria Menor (Art. 28, § 5º, CDC), a desconsideração atinge primordialmente o patrimônio dos sócios. Para atingir o administrador não-sócio, seria necessário demonstrar a prática de atos com excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito (Art. 28, caput, CDC), aproximando-se da Teoria Maior. Embora o Exequente alegue confusão patrimonial e formação de grupo econômico, a prova dos autos milita no sentido de que a responsabilidade patrimonial deve recair, neste momento, sobre as empresas sócias (holdings/participantes) que se beneficiaram da atividade da Summerville. Não havendo prova cabal de que Francisco Ayrton é sócio quotista ou de que praticou atos pessoais de gestão fraudulenta (além da mera insolvência da empresa), a prudência recomenda, por ora, excluí-lo do polo passivo, focando a execução no patrimônio das pessoas jurídicas sócias, que possuem responsabilidade objetiva sob a ótica do CDC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 28, § 5º, do CDC, ACOLHO PARCIALMENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DESCONSIDERAR a personalidade da executada SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da execução os seus sócios: a) JECO PROPERTY SL; b) EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (atualmente EQUITY PARTICIPAÇÕES EIRELI); c) PROEMINENCE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. REJEITO o pedido em relação ao suscitado FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR, determinando sua exclusão do incidente, por não figurar como sócio quotista e não ter sido comprovada conduta pessoal dolosa nos termos do caput do art. 28 do CDC. Anote-se a inclusão dos novos executados no sistema PJe. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) diretamente em face das empresas ora incluídas. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA