Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TARANTINI PEREIRA FREIRE ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO OAB/MA 10.148
APELADOS: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. ADVOGADOS: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDÃO OAB/MA 9794 e RAFAEL BICCA MACHADO OAB/ RS 44096 Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809975-30.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarantini Pereira Freire (Id 23061796) em face de sentença (Id 23061794) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Katia de Souza, nos autos da ação pelo rito comum com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F e Grupamento Comercial (Shopping da Ilha), Administradora Geral de Estacionamentos S.A., nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.” (…) Em suas razões, o apelado alega, em síntese, a existência nos autos de provas dos fatos ocorridos, ainda que mínimas, demonstração do dano à moto, e também do nexo de causalidade. Aduz que o dano alegado decorre da má pavimentação no local e da prestação irregular de serviços na relação de consumidor. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. As apeladas apresentaram contrarrazões nos Id 23061799 e 23061801. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir interesse Ministerial (Id 24427067). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. A sentença acertadamente considerou que os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. No caso, a parte apelante argumenta que os danos no veículo são decorrentes da má pavimentação no estacionamento para motos localizado no Shopping da Ilha. Todavia, o recorrente não juntou aos autos, provas suficientes para comprovação do nexo causal das suas alegações. A mera argumentação de falha na prestação do serviço/ato ilícito, não são suficientes para comprovar minimamente o direito alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A DATA DO CANCELAMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 21/07 SEGUNDO O ALEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS QUE DEMONSTREM AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. RECLAMANTE QUE DEVE CERCAR-SE DE PROVA MÍNIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-27.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.06.2019) (TJ-PR - RI: 00225152720188160018 PR 0022515-27.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - REPARAÇÃO INDEVIDA. I - O Código Civil/2002, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II - Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Não demonstrado os fatos constitutivos do direito do autor e não comprovada a culpa por parte do requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000210865002001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação da apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – LESÕES SOFRIDAS EM QUEDA DE MOTO - ESTACIONAMENTO DO SHOPPING-RÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTROU CONCLUSIVO PARA ESCLARECER SE A QUEDA OCORREU POR NEGLIGÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AOS AUTORES - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO DESPROVIDO O DOS AUTORES.(TJ-SP - APL: 00401085120128260002 SP 0040108-51.2012.8.26.0002, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - PROTEÇÃO VEÍCULAR - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FATO NÃO PROVADO. A associação que presta serviços de proteção veicular e arca perante o associado com a reparação do prejuízo decorrente do sinistro sub-roga-se nos direitos para pleitear do responsável pelo dano o ressarcimento do valor desembolsado. Ausente prova de que o furto do bem ocorreu dentro do estacionamento de estabelecimento comercial, não há como impor o dever de reparar o dano. (TJ-MG - AC: 10000204473482001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Apelo do autor – Alegação de que os espelhos retrovisores de sua motocicleta foram furtados no estacionamento disponibilizado pela ré, para seus clientes. Relação havidas entre as partes é de consumo. Todavia, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita. Com efeito, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. In casu, os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão acerca da verossimilhança do quanto alegado pelo apelante. Logo, incabível a inversão do ônus probatório. Com efeito, o Boletim de Ocorrência juntado, foi lavrado dias após a data do alegado furto. Mais; tal documento, não goza de presunção (relativa) de veracidade, na medida em que lavrado com base em declaração unilateral do autor/apelante. Outrossim, consulta realizada no Procon e registros fotográficos não roboram, por si só, a narrativa feita pelo autor, no tocante à responsabilização da parte ré. De fato, uma motocicleta sem os espelhos retrovisores e o cartão do estacionamento do shopping center, não comprovam, por si só, que o furto do acessório tenha acontecido no local indicado. Autor não juntou qualquer documento que comprovasse o pedido para acesso às filmagens do estacionamento, no dia dos fatos. A responsabilidade objetiva do fornecedor, assegurada pela legislação consumerista, bem como a aplicabilidade das Súmula 130, do C.STJ, não dispensam a prova do fato ocorrido, o que não aconteceu na espécie.Com efeito, não podendo passar sem observação nesse aspecto, que conquanto instado a especificar provas, o autor/apelante informou não haver outras a produzir. Não comprovados, pois, os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, o improvimento do recurso, é de rigor. Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10590950620168260576 SP 1059095-06.2016.8.26.0576, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 12/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (grifei) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte das apeladas, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08