Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZEQUIM PEREIRA GUAJAJARA Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa OABMA 5697
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Advogado: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti OABMA 11706 Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. Analfabeto. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com pessoa analfabeta, o qual não consta a assinatura a rogo nem prova de que o valor do empréstimo, repassado mediante ordem de pagamento, tenha sido disponibilizado à pessoa do reclamante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. III - Verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DOC. NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. II. O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. V. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data. VI. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VII. Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021). A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se coerente a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800838-76.2019.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta por Zequim Pereira Guajajara contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, Dra. Selecina Henrique Locatelli, que nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, registrado sob o nº 001317999, com descontos de R$ 110,50 indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado pelo autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou contrato e outros documentos. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima. Arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa. O autor apelou argumentando a nulidade do contrato apresentado, pois não consta assinatura a rogo e das duas testemunhas, tendo em vista que é analfabeto. Aduziu a necessidade de perícia, tendo em vista que não reconhece a digital. Aduziu a existência do dever de indenizar por dano moral. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial. Em contrarrazões, o Banco argumentou, que a sentença deve ser mantida, pois agiu no exercício regular do direito. Asseverou que não cabe danos morais, tampouco a repetição em dobro do indébito. Sustentou que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 001317999, com descontos de R$ 110,50 indevidos em seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Observo dos autos que o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, apresentando o contrato sem a assinatura a rogo do consumidor, sem a assinatura de duas testemunhas, apenas com uma digital, não observando o preenchimento dos requisitos insertos no art. 595 do CC1. E, ainda, deixou de juntar o comprovante de depósito válido, anexando apenas um documento que foi por ele mesmo confeccionado. Portanto, conquanto a Magistrada tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, observo, por outro lado, que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência aos empréstimos consignados impugnados, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois nulo o instrumento do pacto. Desse modo, é salutar dizer que Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a parte ré, não logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, que esta recebeu o valor objeto do contrato, o que leva à procedência da ação intentada. Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 001317999, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”