Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852440-49.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARINALDO MOREIRA TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA 6578-A
EXECUTADO: MESSIAS SILVA TOBIAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição…
Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, formulado por MARINALDO MOREIRA TAVARES em face de MESSIAS SILVA TOBIAS, no curso da execução de título extrajudicial, fundamentado nos artigos 133 a 137 do CPC e no artigo 50 do Código Civil. O exequente, credor de R$117.492,79 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), alegou que todas as tentativas de execução contra o executado, Messias Silva Tobias, foram infrutíferas, conforme demonstrado pelas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustenta que, apesar da aparente ausência de bens em nome do executado, este é sócio-administrador da empresa TOBIAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, conforme dados obtidos em buscas realizadas por ferramentas como o SNIPER. Alega existir indícios de confusão patrimonial, considerando o histórico político do executado, que já foi candidato a vice-prefeito e vereador eleito no município de Cedral/MA, bem como a inexistência de movimentação financeira pessoal enquanto ele figura como administrador da mencionada pessoa jurídica. Por essas razões, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra o patrimônio da empresa. Decido. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a inversa, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis em nome do executado ou a sua participação em sociedade empresária. O Exequente não apresentou elementos probatórios concretos que evidenciem a alegada confusão patrimonial entre o executado e a pessoa jurídica mencionada. A mera alegação de que o executado integra o quadro societário e a suposição de que movimenta recursos exclusivamente por meio da empresa não configuram, por si só, o abuso de personalidade jurídica. Assim, pelos documentos acostados aos autos, não há comprovação de que o Executado praticou atos capazes de afastar a autonomia patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica Intime-se. Cumpra-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível