Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. ART. 485, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito; II. Na hipótese dos autos, constata-se que o magistrado de base extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC, sem a intimação pessoal do apelante; III. Necessidade de intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Inteligência do enunciado n° 240 da súmula do STJ e art. 485, III, § 1°, do CPC. Precedentes; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801035-77.2022.8.10.0117
Cuida-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID nº 21317701), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo apelante, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Da petição inicial (ID nº 21317579): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21317705): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, uma vez que entende demonstrado o interesse de agir e a regularidade processual. Das contrarrazões (ID nº 21317713): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22800229): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o breve relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da extinção do processo sem julgamento do mérito A controvérsia recursal pontua a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Como é cediço, a extinção do processo por abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte e de seu patrono, através do Diário Oficial, conforme § 1º do art. 485 do CPC, ou seja, não basta somente a intimação do patrono, a parte autora também deve ser intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito1. Na hipótese dos autos, constata-se que o magistrado de base extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC, sem a intimação pessoal do apelante. Verifico, ainda, que, no caso dos autos, não se trata de hipótese de abandono da causa, pois, nos termos da Súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, além do que, a citação sequer fora efetivada. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça indica que a intimação pessoal da parte perfaz condição sine qua non para que se proceda à extinção do feito por abandono da causa, como se infere a seguir: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC-2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOAL. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Tratando-se de extinção do processo por abandono de causa, era imprescindível a prévia intimação pessoal do autor, ora apelado, para praticar o ato determinado no prazo de 5 (cinco) horas, a intimação, via Diário de Justiça do seu patrono e somente no caso de não atendimento, poderia ser declarada a extinção do processo por abandono de causa. II. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. Apelação Cível n° 10155/2020. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior. Data do Ementário: 13.5.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485 VI DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE DESÍDIA DA PARTE QUE RECLAMA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. 1. A Ação Executiva é claramente útil ao exequente, porque necessária para a obtenção de sua satisfação patrimonial, assim como adotada a via adequada e, não existiu nenhuma alteração endoprocessual ou extraprocessual capaz de gerar a perda superveniente do interesse processual, na medida em que a execução permanece sendo o meio necessário e essencial à satisfação do interesse do exequente. 2. O caso
trata-se de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, o que reclamar intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo. 3. Recurso provido para anular a sentença. (TJMA. Apelação Cível n° 9145/2020. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto. Data do Ementário: 25.3.2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1° DO CPC. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do Apelante para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMA. Apelação Cível n° 1683/2020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton. Data do Ementário: 10.12.2020); EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/2015. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A exigência da intimação pessoal para suprir omissão em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, do CPC/2015, é necessária para as situações dos incisos II e III, conforme dispõe o seu §1º e entendimento jurisprudencial. II - Apelo provido para anular a sentença impugnada, determinado o retorno dos autos ao juízo de base para regular tramitação. (TJMA. Apelação Cível n° 0000326-04.2015.8.10.0123. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data do Ementário: 28.4.2021); EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO (ART. 9°, CAPUT, E 10 DO CPC). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1° DO ART. 485 DO CPC. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Visa a apelante a reforma da sentença de primeiro grau para que os autos de origem retornem ao juízo de base e para que seja dado prosseguimento à ação de cobrança ajuizada em face da apelada; II. Verifico que o juízo singular determinou que a apelante fosse intimada para manifestação sobre o resultado negativo da pesquisa realizada no sistema SIEL, sendo cediço esclarecer que a apelante promoveu sua manifestação, requerendo a citação da apelada por meio de edital (art. 256, II, do CPC), não havendo nenhuma ordem com a advertência de que o processo poderia ser extinto sem resolução do mérito, em caso de inércia da recorrente; III. Não há falar em ausência de interesse da apelada por não promover o andamento do feito, pois, na realidade, se encontra demonstrado o contrário, posto que os autos permaneceram conclusos desde a manifestação pleiteando a citação por edital da apelada até a data da prolação da sentença debatida, sem que referido requerimento tivesse sido apreciado; IV. Inexiste comprovação de que foi efetuada a intimação pessoal do representante legal da apelante antes da efetivação da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), quando referida providência se faz necessária por força de norma legal cogente e com o fito de evitar a vedação à decisão surpresa. Inteligência dos arts. 9°, caput, 10, 317 e 485, § 1°, do CPC. Precedentes do TJMA; V. Apelação conhecida e provida. (TJMA. Apelação Cível n° 011138/2020. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Josemar Lopes Santos. Data do Ementário: 17.12.2021) Diante da nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte e por entender que não houve abandono da causa, tenho que o processo padece de vício de procedimento, uma vez que a sentença inobservou as regras aplicáveis ao caso, dispostas no art. 485, III, § 1º, do CPC, situação que enseja a invalidação da sentença. Por fim, deixo de aplicar ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC, por entender que, nesse momento processual, assim proceder significaria indevida supressão de instância, diante da necessidade de providências processuais suplementares pelo juízo de base antes do encerramento da instrução do feito e proferimento da sentença inerente ao caso. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Nesse sentido: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011.