Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: TEREZINHA GOMES NOLETA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR Nº 53983/2016 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro todo o valor descontado na quantia de R$ 30.916,80 (trinta mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), muito embora o juízo de origem tenha calculado erroneamente o valor da indenização por danos materiais, o que deve ser corrigido de ofício, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.458,40 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem, tampouco, a disponibilização do valor contratado. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Considerando a existência de erro material promovido pelo juízo a quo, o qual fixou a condenação por danos materiais em um valor correspondente ao quádruplo do valor das parcelas descontadas indevidamente, reduzo, de ofício o valor da indenização por danos materiais para R$ 15.458,40 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), considerando que foram descontadas 38 parcelas no valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), a fim de promover a devida adequação da sentença ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 42, parágrafo único. 7. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 9. Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos materiais, a título de repetição de indébito, para R$ 15.458,40 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800097-93.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial do recurso (art. 55 da lei nº 9.099/95). Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento da Turma Recursal de Bacabal, realizada no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.