Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA TELES BARROS ADVOGADOS: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA nº 22.466 – A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I- Evidenciada a atuação temerária da requerente, procurando alterar a verdade dos fatos, ao pretender indenização por dano moral em razão de débito comprovadamente devido, com a finalidade de obter vantagem com o processo, violando os deveres de boa-fé e lealdade processual, correta a incidência do artigo 80, II e III do CPC no caso. II – Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800763-29.2021.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/04/2022, DJe 25/04/2022)”.(grifo nosso) Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante. No que diz respeito à gratuidade da justiça, o Novo Código de Processo Civil introduziu o instituto por meio dos arts. 98 a 102. No tocante, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800720-97.2022.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por Joana Teles Barros, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais que, julgou improcedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (Id 20736321). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Alega que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que a parte atuou com lealdade. Aduz que o contrato de adesão colecionado aos autos não tem validade. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 20736324). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 20736328). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora intitulados como “CESTA B EXPRESSO4”. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. Nesse enfoque, o Juízo a quo agiu com acerto ao prolatar a sentença. Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Compulsando detidamente o caderno processual e os documentos acostados aos autos, verifico que o Banco, ora apelado, trouxe aos autos o contrato referente abertura de conta, onde o prevê expressamente a cobrança de tarifa bancária para manutenção de conta (Id 20736330). Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter autorizado. Ocorre que o Banco providenciou a juntada do contrato, comprovando a licitude dos descontos, entabulados nas cláusulas contratuais. Passando ao próximo objeto do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento), e deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8