Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no §1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois, no seu entender, devem ser fixados, no caso, honorários por apreciação equitativa, assim como, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte agravante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2016, 2017 e 2018, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.21879489, págs.1/15), e cujo montante, segundo a própria servidora recorrente, é no total de 1.695,00 (Id. 21879501, pág. 3). Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 24320064, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora o autor seja servidor público municipal, o valor percebido não é de grande monta. Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). Já no que pertine a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido, ao fundamento de que esta não aponta os meses que não teriam sido pagos os valores referentes ao auxílio alimentação, me manifesto e rejeito, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente no Id. 21879501, pág.3 e Id.21879489, págs. 1/15, que a parte autora indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou realizados a menor. Por fim, no que diz respeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, me manifesto e rejeito, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquele identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. ART. 535 DO CPC/73. NÃO VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 835.878/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional. Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no Resp 1.370.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015. 2 Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor. Precedentes. AgRg no Ag 723.394/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223;Resp 203.168/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp 1088158/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago, de forma integral, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado, no ano de 2015 e a partir de 2016, foram realizados por meio do cartão "BANCRED" e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Id. 21879489, págs.1/15), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015, que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária.§ 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Desse modo, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do referido benefício, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ressalta-se que a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF. No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)'. Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/12/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/12/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"