Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão constante no evento/ID nº 171227847, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de fevereiro de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0806906-33.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:27
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:23
Publicação
02/02/2026, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: LUIZA FERREIRA DA SILVA Endereço: Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 169603674, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n. 0806906-33.2019.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão constante no evento/ID nº 171227847, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de fevereiro de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0806906-33.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:27
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:23
Publicação
02/02/2026, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: LUIZA FERREIRA DA SILVA Endereço: Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 169603674, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n. 0806906-33.2019.8.10.0040
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:59
Desarquivamento
19/01/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 07:45
Definitivo
19/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:57
Decurso de Prazo
05/12/2023, 05:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.599,03, (mil quinhentos e noventa e nove e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2023. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806906-33.2019.8.10.0040
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:23
Remessa
01/08/2023, 10:29
Recebimento
31/07/2023, 23:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 23:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:53
Publicação
24/01/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZA FERREIRA DA SILVA Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0806906-33.2019.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 13:23
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76.696 e OAB/MA 11.442-A AGRAVADA: LUÍZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA OAB/MA 11.485 e MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA OAB/MA 16.098 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A inconformado com a sentença proferida pela MMª. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de inexistência de débito c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese a licitude das tarifas lançadas na conta da autora, vez que pela movimentação processual da conta não se caracteriza como conta-salário, uma vez que se utiliza dos serviços de saque, contratação de empréstimos, transferências, dentre outros. Aduz não existir comprovação de que a apelada tenha sofrido abalo moral. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para que seja julgado improcedente a demanda ou, alternativamente que seja minorado o quantum indenizatório (Id 20800614). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada (Id 20800625). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise. Pois bem. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos serviços (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa “Cesta Fácil Econômica ". Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, o valor fixado a título de danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que a magistrada tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806906-33.2019.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso)
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:38
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:39
Publicação
16/06/2022, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA (OAB 11485-MA), MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA (OAB 16098-MA), PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 20329-MA), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 07 de Junho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806906-33.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
11/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:52
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:36
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:36
Petição (Apelação)
26/04/2021, 16:44
Publicação
08/04/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA. PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA nº 20329, DRA. MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - OAB/MA nº 16098, DR. TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - OAB/MA nº 11485, e do(a) requerido(a), DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA nº 11442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806906-33.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por LUIZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo a demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como cestas de serviços, o que a autora entende indevido, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de conta-corrente, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência na decisão ID 19659818. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 38487502) em que alega legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central; conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades. No E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo"1, vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas sob a nomenclatura “Cesta Fácil Econômica”, pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’2. No mesmo sentido, Caio Mário3 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante aos serviços integrantes do pacote Cesta Fácil Econômica), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à Cesta Fácil Econômica, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de conta-corrente eventualmente existente em nome da autora e a conversão de sua conta para simples conta-benefício. b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Cesta Fácil Econômica” na conta nº 25916-0, agência 2218, em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil4, combinado com o art. 240, caput, do CPC5. c) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso6. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 14 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1(STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino) 2MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 3PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 4 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 5 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 6 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
07/04/2021, 00:00
Procedência
14/12/2020, 18:26
Conclusão (para julgamento)
27/11/2020, 13:42
Petição (Contestação)
26/11/2020, 12:07
Documento (Certidão)
23/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))