Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA Advogado: Dr. JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12002-A ) 1º
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Advogado: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE VALOR REFERENTE À RUBRICA “MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A” SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO VÁLIDO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I - Presente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro “MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A”, junto à seguradora, e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico. II - As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-86.2020.8.10.0207
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizadas em face dos ora apelados julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora e seu patrono, em multa de 9,9% do valor da causa por litigância de má-fé, e em honorários de 10% da base de cálculo, sob condição de suspensividade. A parte autora, ora apelada, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de um seguro denominado “MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A” sem que tivesse contratado tal serviço. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Mafre Seguros Gerais S/A. aduziu que o contrato foi firmado, sendo, portanto, regular a cobrança do valor do seguro, requerendo a improcedência da ação. Juntou o contrato. O Banco arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, bem como a improcedência dos pedidos. O Magistrado então proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. Inconformada, a autora apelou defendendo a exclusão de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, referente ao prêmio de seguro de vida não legalmente contratado, além da repetição do indébito dos valores descontados, a condenação por danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé. A Seguradora apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da contratação. Sem contrarrazões do Banco, apesar de devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida do valor referente ao “MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A” na conta da autora, pois a mesma nega a contratação. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do Banco, o qual passou a lhe cobrar por um seguro não contratado. Já na contestação, a Seguradora, ora 2ª apelada, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de seguro, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, juntando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme consta do Id 17796732. Verifica-se que a sentença está em conformidade com as provas dos autos, pois a ré/2ªapelada trouxe a comprovação de que a cliente teve prévia ciência da contratação do seguro (“MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A”), o que restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC3, mediante a cópia do contrato. Dessa forma, mostra-se lícita a cobrança das taxas referentes ao seguro, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela autora, que não impugnou a assinatura, e consta que o valor da cobrança seria descontado em conta-corrente. Assim, não há que se falar em dano moral, nem em restituição em dobro dos valores, pois a ré logrou comprovar a validade da contratação. Insurgiu-se, ainda, a recorrente em relação à condenação da parte autora e seu advogado, em multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC), aplicada pelo Juízo de origem, no valor de 9,9% sobre o valor atualizado da causa. O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Em que pese tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a referida multa, passei a alterar meu entendimento para aplicar o que vinha decidindo os outros membros da 1ª Câmara Cível, no sentido de manter a sentença de base, uma vez que o Judiciário deve coibir a litigância massificada. No presente caso, a requerente moveu a máquina estatal com finalidade desleal, argumentando que não contratou o seguro questionado, quando na verdade o contrato foi devidamente firmado por ela, o que, a meu ver, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte. Ocorre que, em relação ao advogado, deve ser afastada a condenação, conforme entendimento firmado pelo STJ, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, dou provimento em parte do recurso, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do patrono da parte autora, por litigância de má-fé. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.