Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Duvirgem Ferreira Bispo Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n. 22.283)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE PAGAMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE PRODUZIDO NO ÂMBITO INTERNO DO BANCO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO EFETIVO REPASSE DO VALOR MUTUADO AO SUPOSTO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AD QUEM REFORMADA PARA SANAR A OMISSÃO. SENTENÇA ALTERADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), a Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves e o Desembargador Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Sessão virtual de 15 a 22 de agosto de 2024 Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 0801949-32.2022.8.10.0024 Referência: Proc. n. 0801949-32.2022.8.10.0024 – 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA
Trata-se de embargos de declaração (ID 32712573) opostos pelo Maria Duvirgem Ferreira Bispo contra o acórdão (ID 31488517) exarada por esta Sexta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, que sucedi neste órgão após sua aposentadoria, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática (ID 24175659) que, por sua vez, negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões dos aclaratórios, em suma, o polo embargante indicou a existência de omissões no julgado quanto à não deliberação sobre a ausência de assinatura a rogo, comprovante de transferência e quanto ao pedido de realização de perícia, bem como acerca da não distinção do caso em relação às teses firmadas no IRDR n. 53.983/2016 desta Corte Estadual. Sob esses argumentos, requereu que seja suprido o alegado vício (omissão) com a consequente modificação do julgado. A parte embargada contra-arrazoou o recurso, sob ID 34735071, solicitando a rejeição deste. Em razão da aposentadoria do relator originário, após o julgamento da apelação, monocraticamente, e do agravo interno, neste Colegiado, o recurso foi redistribuído a este signatário, consoante certidão de ID 32820766. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito recursal. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de omissão na decisão no momento em que não analisada a consequência da ausência da assinatura a rogo no contrato que teria firmado o mútuo discutido, bem como a não comprovação do crédito do valor e a não apreciação do pedido de realização de perícia. Adianto merecerem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque, de fato, questões relevantes não foram consideradas para definir a (in)validade do empréstimo questionado. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses que seguem: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso concreto, o polo embargante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco embargado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 796418829 guerreado, consoante ID 22066672 (p. 1-8), cópias dos documentos pessoais do polo ativo e das testemunhas, sob ID 22066672 (p. 9-15), e comprovante de pagamento do valor de R$ 2.508,00 (dois mil quinhentos e oito reais), de acordo com o ID 22066673. Ocorre, todavia, que o contrato não guardou observância às diretrizes legais constantes no art. 595[1] do Código Civil (CC), pois não constou a assinatura a rogo — circunstância relevante considerando a condição de analfabetismo da parte tida como contratante (documento de identidade sob ID 22066672, p. 9-10). Além disso, a instituição financeira trouxe à baila comprovante de pagamento produzido em seu âmbito interno, do que se vê do ID 22066673, de maneira que inexiste nos autos indícios de que teria sido, de fato, efetuada a transação da quantia à parte contratante. Nesse contexto, como se percebe dos aspectos contratuais (ID 22066672, p. 2), a modalidade pactuada de repasse do valor foi a de ordem de pagamento. Nessa espécie de transação bancária não ocorre depósito/transferência para a conta corrente do consumidor, mas sim liberação da quantia diretamente à pessoa do contratante ou a quem de direito o represente, mediante comparecimento na agência preestabelecida. Registro, acerca do fato de não ter sido acostado documento comprobatório do repasse do numerário, normalmente na figura do chamado “cheque administrativo”, que a instituição financeira, não só por seu ônus probatório, mas também por seus procedimentos internos, possuía plenas condições de produzir ou envidar esforços para obter a prova da disponibilização do montante à parte supostamente contratante. Friso que não se pode considerar, com base no teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, em prejuízo ao suposto contratante, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, no caso de alegar que não recebeu a quantia mutuada, pois a estirpe do repasse consentido pelos legitimados não pode ser comprovada por meio do respectivo extrato, já que o numerário não chega a ser enviado à conta bancária do contratante. Dessa forma, em que pese a insurgência da instituição bancária embargada, a parte recorrente conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, haja vista que o empréstimo questionado é um contrato real, sendo levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJ-MA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJ-MA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, seja por erro da instituição financeira, seja por fraude praticada com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria a instituição garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos, a aquela deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrido, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, não sendo o caso de aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Demonstrados, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição dobrada do indébito. Além disso, em relação aos danos morais alegados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelante. Reproduzo, em convergência, ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela Apelado junto ao Apelante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco Apelante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 4. No caso em tela, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do recorrente (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (TJ-MA, Apelação cível 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJ-MA, Apelação cível 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrente. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do banco demandado imputada à parte demandante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, pela conjuntura fática do caso concreto, que a fixação de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, ao passo em que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil. A presente quantificação do dano moral converge ao padrão da jurisprudência desta Corte, consoante se vê dos arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Preliminar de revogação da justiça gratuita: o magistrado a quo levou em conta a real situação financeira do apelado, um idoso aposentado, que vem sofrendo vários descontos em seu aposento, conforme documentos de id nº 10713181. A hipossuficiência financeira declarada gera presunção relativa que milita em favor de quem requer o benefício. Havendo dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC e conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar o benefício. Assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência da apelada, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. II – Preliminar de ausência do interesse de agir:a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em cancelar as cobranças indevidas não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida. Preliminar rejeitada. III - Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0813673-87.2019.8.10.0040, Relator Desembargador Raimundo Jose Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de agosto de 2021, DJe 17/8/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo autor/apelante,ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Conforme se preceitua a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/5/2021, DJe em 18/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL E DOS HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALCANÇADA. VALOR DO DANO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Verificado no caso dos autos que o valor da indenização por danos morais foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o montante arbitrado não merece ser modificado, no entanto, em sendo certo que a imposição do percentual dos honorários não seguiu os mesmo critérios supracitados, tais verbas merecem majoração, quando arbitrados a menor, assim, o presente recurso merece parcial provimento, somente para aumentar o percentual dos honorários advocatícios. II Apelação parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0801131-09.2019.8.10.0114, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2020, DJe 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6. Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. Apelação cível parcialmente provida (TJ-MA, Apelação cível 0002476-22.2015.8.10.0037, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022, DJe 24/2/2022) Outrossim, a título informativo, esse mesmo patamar, de indenização por danos morais, tem sido fixado por ocasião de demandas análogas que envolvem instituições financeiras, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.0040[2] e n. 0801191-68.2020.8.10.0074[3]. Referente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, sanando as omissões existentes, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los a fim de dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, à apelação, para reformar integralmente a sentença e declarar nulo o contrato de empréstimo em comento, de n. 796418829 do Banco Bradesco Financiamentos S.A., tornando inexigível a obrigação contratual, nos termos da fundamentação exposada. Ademais, condeno a parte demandada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a: a) restituir, em dobro, o indébito, isto é, os valores descontados dos proventos da parte requerente referentes ao contrato supramencionado, incidindo sobre estes juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) pagar ao apelante indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ. Condeno, ainda, o polo embargado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1]Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [2] […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) [3] […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos (TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021)