Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais. Vejamos: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70051669059, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: 70051669059 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012). DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente. EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523/CPC/15. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2. A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017). Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso dos autos, observo que, ainda que apresentado o valor que o executado reputa devido, o mesmo não acostou o memorial de cálculo discriminado e atualizado. Portanto, a aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, é medida que se impõe. Quanto aos outros fundamentos levantados na impugnação, igualmente não merecem ser analisados, isto porque não encontram-se contemplados pelo rol taxativo do art. 525, do CPC. É válido ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não é peça hábil para rediscutir matéria de fato, como requer o impugnante. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento da condenação ao credor/autor dar-se-á pela efetiva adjudicação de valores constritos judicialmente, vez os pedidos da impugnação não merecem prosperar. Decido.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800319-78.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): LIGIA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Penhora on-line determinada e cumprida via Sistema SISBAJUD, id. 133759696. Intimada a parte executada, esta apresentou impugnação à penhora em id. 137841222. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC. Confira-se: Art. 525, § 1º do CPC, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII -qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ademais, o referido artigo, em seu §4º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 525, §§4º e 5º, do CPC Nesse sentido, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada em id. 133759696, nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018 e, no caso de não haver recurso do executado.. Por fim, enviem-se os autos à Secretaria Judicial para que calcule, no prazo de vinte dias, o valor das custas finais a serem pagas pelo banco executado. Após, intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de março de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)