Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F. GOMES DA CRUZ - ME. Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANIA VALE - MA13887-A REQUERIDO(A): EVILASIO CARVALHO DA SILVA. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802624-89.2018.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Decorrido o prazo da suspensão, conforme certificado em ID n. 128791535, sem manifestação da parte exequente, adota-se o disposto na Decisão de ID n. 81395338, sendo o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, na forma do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova decisão ou intimação. Reforço que, fica facultado a vista dos autos ao exequente, sempre que necessário, para as providências que entender devidas, independentemente de despacho, por prazo não superior a 30 dias por vez. Ressalto, desde logo, que o pedido reiterado de suspensão de pesquisa de bens cuja penhora não foi de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são elementos hábeis a interromper os prazos de suspensão ou prescricionais em andamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara