Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA17506, LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538
REU: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RIBEIRO, DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800437-48.2018.8.10.0058
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros em face de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 10181622) veio acompanhada de documentos. No ID 155386769, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do teor da certidão de ID 151948521, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 161177121). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial desta no ID 161177121. Calha gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 9 de janeiro de 2026. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024