Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857949-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CCP MED DISTRIBUIDORA EIRELI DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de ação monitória pela qual o autor pretende receber a quantia de R$ 34.215,85. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A ação monitória possui rito especial regulado pelo CPC/15 nos arts. 700 e seguintes, distinto e incompatível com o procedimento sumaríssimo aplicado nos juizados especiais, consoante as Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, devendo a ação ser proposta perante uma das varas da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARRÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A Lei nº 12.153/2009 adotou um rito próprio para as causas inseridas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, diante de suas peculiaridades, é inconciliável o uso de procedimento diverso, notadamente aqueles de natureza especial, como é o caso do procedimento da ação monitória, regulado nos arts. 700 e segs. do CPC/15. 2. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.001197-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RITO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. 1. Conforme o entendimento prevalecente neste Tribunal, o rito simplificado dos juizados especiais, orientado pelos princípios da informalidade e da oralidade, não admite a tramitação de ações que possuem rito próprio, como é o caso da ação monitória. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT, Acórdão 1279533, 07205622220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) RECURSO INOMINADO - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE DE RITO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (Enunciado 8 do FONAJE). Recurso não provido. (TJMT, N.U 513/2013, 513/2013, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 08/08/2013, Publicado no DJE 19/08/2013) Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba