Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FEDERAÇÃO DOS TRAB DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO DO DEMANDANTE: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A I - Relatório Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSTO SINDICAL promovida pela FEDERAÇÃO DOS TRAB DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz que é entidade representativa do 2° grau dos servidores públicos municipais do Estado do Maranhão, e que nos anos de 2016 e 2017, o réu deixou de promover os descontos de seus servidores públicos municipais, apesar de ter sido notificado extrajudicialmente. Desse modo, o demandante solicita o pagamento dos valores do imposto sindical, outrora obrigatório, atinentes aos anos de 2016 e 2017. Em despacho de ID. 49263629, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente e na oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais. O requerido apresentou contestação em ID. 53959950, arguindo preliminarmente a incompetência da justiça comum, suposta concessão da assistência judiciária gratuita, e prejudicialmente a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais. O requerente apresentou réplica à contestação em ID. 54462623, impugnando os fatos trazidos no bojo da peça contestatória e pleiteando a procedência total dos pedidos autorais. O requerente apresentou petição em ID. 65218534, juntando o pagamento das custas processuais. Audiência de conciliação infrutífera conforme aduz documento de ID. 101746897. Despacho em ID. 69066262, determinando a exclusão do processo em pauta de audiência de conciliação e designando a citação da parte ré. O requerente apresentou petição em ID. 80276397, solicitando a decretação da revelia da parte requerida. Despacho para produção de provas em ID. 96799176. Devidamente intimados, ambas as partes ficaram inertes, conforme aduz certidão em ID. 118429656. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. II. Fundamentação Na análise percuciente dos autos, verifica-se que o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, sendo dispensada a instrução probatória para a resolução da presente demanda. Observa-se que a parte requerida apresentou contestação antes da citação em ID. 53959950. Atesta-se que a apresentação da contestação antes de ordenada a citação, não poderá ser considerada nula, devendo permanecer nos autos, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo. Nessa toada, antes de adentrar ao mérito é necessário o enfrentamento das questões arguidas preliminarmente e prejudicialmente pela requerida. Primeiramente, atesta-se que não assiste razão à requerida em pleitear a incompetência da justiça comum para o julgamento de demandas envolvendo o recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos. Atesta-se que no julgamento do recurso extraordinário 1.089.282, o STF firmou entendimento reconhecendo a competência da justiça comum para o julgamento de tais demandas. Nessa toada, verifica-se o entendimento preconizado na súmula 222 do STJ. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que não houve a concessão da justiça gratuita à parte requerente, conforme dispõe o despacho de ID. 49263629, portanto, não assiste razão à requerida em impugnar a justiça gratuita. REJEITO esta impugnação. Quanto à prescrição da ação, observa-se que a data da distribuição do processo ocorreu em 30 de março de 2021. Atesta-se que o recolhimento da contribuição sindical deverá ser realizada no mês de março de cada ano, conforme dispõe o art. 582 da CLT. Logo, verifica-se que não houve a prescrição quinquenal do recolhimento da contribuição sindical concernente ao ano de 2016. Rejeito esta prejudicial. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. Primeiramente, é necessário situar a natureza das contribuições sindicais. A contribuição sindical prevista na CLT, objeto de recente reforma, possui referência constitucional, uma vez que a parte final do inciso IV, do art. 8º, da CF, dispõe que ela é devida mesmo quando o sindicato instituir a contribuição assistencial ou federativa por meio de ato próprio nos termos estatutários. A contribuição supra, até então, possuía caráter compulsório, independente de filiação, com previsão legal na CLT, constituindo uma espécie de contribuição corporativa, no interesse das categorias profissional e econômica. As contribuições assistenciais são aquelas estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos, ou pelo estatuto do sindicato, e sempre foram desprovidas de caráter compulsório, sendo, portanto, recolhidas somente dos sindicalizados. A Constituição Federal enuncia como direito social do trabalhador a livre associação profissional ou sindical, e prevê a contribuição assistencial como garantia ao exercício deste direito, bem como assegura seu recolhimento sem exclusão da contribuição sindical, conforme previsão no art. 8 do Código de Leis Trabalhistas, disposto abaixo: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (...)”. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso em tela. Verifica-se que a pretensão inicial está limitada na cobrança, pelo demandante, da contribuição sindical referente ao período de 2013 a 2017, bem como as que se vencerem até o cumprimento da obrigação, em relação aos servidores públicos municipais, até então, representados pelo autor. Atesta-se ainda, que no período almejado pelo Sindicato, a obrigatoriedade da contribuição sindical estava prevista no art. 578 da CLT, que dispunha que a contribuição sindical tinha qualidade compulsória. Deste modo, a referida contribuição sindical, consignada pela CF/88, possuía natureza tributária e deveria ser exigida, compulsoriamente, de todos os trabalhadores, estatutários ou celetistas, filiados ou não ao sindicato. A contribuição sindical era compulsória e exigível de todos os servidores públicos submetidos tanto ao regime CLT, quanto ao estatutário, independentemente de filiação. Portanto, a leitura que se fazia acerca da temática era no sentido de que tendo a contribuição sindical, era de natureza tributária, com fito de captação de recursos para o custeio de ações dos sindicatos objetivando defender os interesses da classe ou categoria por eles representada, em benefício, de todos os profissionais a ela pertencentes, ainda que não filiados, revelava-se devida pelos servidores públicos, seja qual fosse a natureza do regime jurídico. O mencionado entendimento se achava escorado no fato de que o art. 8º, inciso IV, da CF/88, recepcionou o instituto da contribuição sindical compulsória, e, nessa linha de intelecção, tornava obrigatório o seu recolhimento e repasse de todos os trabalhadores da categoria representada, inclusive dos servidores públicos, como na hipótese em apreço, tanto assim que se confirmou o entendimento da dispensabilidade de lei específica para instituição da respectiva contribuição. Nesse diapasão, é importante transcrever os seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: MS 15146 / DF, Corte Especial, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/10/2010; REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010; RMS 30930 / PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/06/2010. [...] 4. Recurso ordinário provido (STJ, 2ª Turma, RMS 33049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14.4.2011). ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO. 1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória ("imposto sindical") é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido (STJ, 2ª Turma, RMS 30930/PR, Rela. Ministra ELIANA CALMON, j. 1.6.2010). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical)". (RMS 45441/SP, Reletor Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 16/04/2015, publicação: 23/04/2015) 2. Nesse sentido, é a orientação desta egrégia Corte: "A contribuição sindical compulsória, prevista também no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, é conhecida como imposto sindical, tem caráter tributário e está prevista também na CLT (arts. 578 e seguintes). Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho. Precedentes. II - Apelação provida. Sentença reformada.". (AC 0002372-91.2000.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1435 de 30/11/2012) 3. Assim, correta a decisão que reconheceu que a contribuição sindical é compulsória e exigível de todos os servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, nos termos dos arts. 578 e seguintes da CLT. 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0031568-68.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/01/2016). (Grifo não original). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição. II – O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 722772/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandwski, 2ª Turma, julgamento: 03/06/2014, publicação: 23/06/2014)“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE.I - A contribuição sindical compulsória, prevista também no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, é conhecida como imposto sindical, tem caráter tributário e está prevista também na CLT (arts. 578 e seguintes). Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho. Precedentes. “(AC 0002372-91.2000.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1435 de 30/11/2012). (Grifo não original). Deste modo, tratando-se de cobrança perpetrada pelo Sindicato referente ao período de 2016 a 2017 em que a retenção e o repasse da contribuição sindical eram compulsórios, considerando que a partir da vigência da Lei nº 13.467, que deu nova redação ao art. 579, da CLT, houve a exclusão da compulsoriedade da contribuição, passando a condicioná-la à “autorização prévia e expressa” do integrante da categoria econômica, profissional ou profissional liberal, a procedência da pretensão é medida que se impõe. Portanto, é desnecessária a comprovação de filiação dos servidores, bem como dos valores das contribuições individuais, porquanto este decorre de imperativo legal que prevê o percentual a ser descontado de cada servidor. IN CASU, os servidores do Município de Imperatriz estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical até a data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, sendo estes filiados ao sindicato ou não. Verifica-se que após o referido marco temporal, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do sindicato. Frisa-se que a obrigação do recolhimento da contribuição sindical atinente aos servidores públicos pertencia ao Município de Imperatriz antes do advento da Lei n° 13.467/2017. Entretanto, a parte requerida não produziu prova para elidir as alegações da requerente, devendo arcar com o ônus de sua desídia. 3. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804371-63.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ao pagamento da contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT, referente aos anos de 2013 a novembro de 2017, em favor do FETRAM - MA - Federação dos Trabalhadores e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão, na forma dos artigos 580, inciso I, e 589, inciso II, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONDENO o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Sem custas, ante a isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024