Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão versa acerca da existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais, e qual seria o quantum efetivamente devido a título indenizatório. II. Para atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a titulo de danos morais, deve ser majorada a indenização a titulo de danos morais. III. Considerando as particularidades do caso, é necessária reforma parcial da sentença proferida pelo juízo a quo. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 15 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801394-53.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 22333598), em suma, alega que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando a majoração dos danos morais arbitrados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ID 22333601. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 24844686, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passando ao julgamento do Mérito. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Cumpre salientar que inexiste parâmetros objetivos de quantificação do dano moral. Desse modo, para o seu adequado arbitramento, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e de desestímulo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em todo caso, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 135.202-0-SP, 4ª Turma. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 19/5/1998). Decerto, os parâmetros judiciais para a fixação do dano moral ficam adstritos aos elementos de cada demanda, levando-se em consideração, inclusive, a natureza e gravidade da ofensa, a intensidade do grau de culpa ou dolo do ofensor, sem deixar de lado o desestímulo, tanto à procura de meio de enriquecimento ilícito ou sem causa, quanto à reincidência por parte de quem ocasionou o dano, de sorte de que a indenização não seja mera formalidade. Nessa esteira, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Responsabilidade civil. 8ª ed., revista de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 571) leciona que: “Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.), dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.” Sobre o assunto, colaciono, em reforço à argumentação, o trabalho desenvolvido pelo Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino, em tese sobre a quantificação do dano moral desenvolvida para seu doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino defende que sejam adotados critérios mais claros e objetivos para a fixação da quantia das indenizações. Trata-se do chamado “método bifásico” para o arbitramento da indenização. Na primeira fase, o juiz deve arbitrar o valor inicial de uma indenização. Para isso, deve considerar o interesse lesado e observar casos semelhantes na jurisprudência. Desta forma, assegura-se uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. A segunda fase é a fixação definitiva do valor da indenização. O juiz ajusta o montante calculado na primeira às peculiaridades do caso concreto. Para isso, deve ser analisada a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Dessa forma, segundo o ministro, é possível chegar a um equilíbrio na decisão, e de fato apresentar a solução mais justa aos casos, pois, de um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. Nesse passo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais reputo adequado, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar a indenização a título de danos morais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o restante da sentença incólume. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator