Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Eliza Santos da Silva visando sanar suposta omissão e questionar matéria tratada no acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a decisão de extinção do processo por ilegitimidade ativa da embargante no cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa da embargante e se o prequestionamento da matéria é cabível na hipótese. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da preclusão, concluindo que, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa poderia ser analisada a qualquer tempo, não se configurando a preclusão alegada. 4. Restou demonstrado que a embargante integra categoria profissional distinta daquela representada pelo SINTSEP, razão pela qual não possui legitimidade para executar individualmente o título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 6542/2005. 5. O prequestionamento numérico, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob a justificativa de omissão, o que é inadequado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa para execução de título judicial coletivo pode ser analisada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante não configura preclusão consumativa. 3. O prequestionamento numérico não justifica a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 1.022 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1313093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 28/05/2013. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0821069-72.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZA SANTOS DA SILVA visando sanar vício de omissão e prequestionar a matéria tratada no âmbito do Acórdão de ID 39422366, no qual esta Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos Ação de Cumprimento de Sentença movida pela embargante em face do Estado do Maranhão. Na origem, a apelante, ora embargante, ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV. Na sentença de ID 35558050, a magistrada julgou extinto o processo, face à ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente protocolou apelação cível sob os argumentos de ID 35558053, oportunidade em que esta 3ª Câmara de Direito Público, por sua vez e por unanimidade, manteve a sentença a quo, nos termos do acórdão de ID 39422366. Em suas presentes razões recursais de ID 39559774, a Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão combatido foi omisso, sob o argumento de ocorrência de preclusão consumativa. Além disso, requer o prequestionamento da matéria. Embora devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO não se manifestou, conforme certidão de ID 42089929. É o relatório. VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações da Embargante sobre a existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Primeiramente, tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão.” Colaciono o trecho em que fora tratada a matéria, vejamos: “Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. De fato, da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque de ID 13164683, pág. 3, verifico que a exequente, ora apelante, desenvolvia a atividade de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde portanto, representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAÚDE/MA. Por conseguinte, verificado que a parte recorrente integra categoria de servidores não substituída pelo SINTSEP, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). A propósito, esse é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 0825126-36.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO IMPEDE JULGAMENTO DE RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DESPROVIMENTO. I. O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). II. Havendo entidade sindical mais específica (SINDSAUDE) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Precedentes do TJMA. III. Desprovimento. (AI 0800736-68.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) (Grifo nosso).” Portanto, o acórdão abordou de forma clara a questão da preclusão, bem como a legitimidade da Embargante, verificando que a exequente é titular do cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde portanto, representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAÚDE/MA e não pelo SINTSEP. Já em relação ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada omissão, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta inadequada, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Assim, saliento que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em verdade, verifico que inconformada com o julgado, a Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, utilizando para o presente Embargo, os mesmos fundamentos já indicados anteriormente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora