Remessa (outros motivos)30/11/2022, 14:46
Documento (Certidão)30/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo30/11/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 15:49
Publicação07/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEVERO ALVES MAGALHÃES ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A E ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB MA8345-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 4925/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). A parte Embargante sustenta que “o Estado não está impedido de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo militar da reserva ou pensionista. Mas o desconto passa a ser somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).” Pois bem. A fundamentação do recurso não se origina da decisão. O próprio embargante alega como causa de pedir o mérito já decidido, sem qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida. Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. Sem multa. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0842165-75.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Sem multa. Votaram, além do relator, as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 18 de outubro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2022, 13:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 00:51
Documento (Outros documentos)29/09/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2022, 15:35
Para julgamento de mérito27/09/2022, 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual15/08/2022, 07:51
Mero expediente12/08/2022, 17:49
Decurso de Prazo03/08/2022, 04:53
Decurso de Prazo27/07/2022, 04:41
Decurso de Prazo22/07/2022, 03:42
Conclusão (para decisão)05/07/2022, 16:09
Documento (Certidão)05/07/2022, 16:09
Publicação05/07/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))04/07/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEVERO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A E ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB MA8345-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2499/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DA LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor relata que o desconto previdenciário efetuado pelo Demandado ultrapassa o valor do teto do regime geral da previdência social, e reputa esses descontos como abusivos. Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: […] a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas. Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. Sem preliminares no recurso. No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente. A pretensão padece de elementos probatórios. Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”. A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69. Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença suscitada pelo Autor. No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária. Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41 /2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles. Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento. Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também em receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0842165-75.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno a Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 21 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2022, 15:44
Não-Provimento01/07/2022, 09:30
Documento (Certidão)02/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2022, 15:04
Para julgamento de mérito31/05/2022, 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual19/05/2022, 07:37
Mero expediente08/04/2022, 23:00
Recebimento (competência exclusiva)05/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)05/10/2021, 14:01
Distribuição (sorteio)05/10/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842165-75.2020.8.10.0001.
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do DEMANDANTE: SEVERO ALVES MAGALHÃES, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 10/09/2021 10:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. São Luís (MA), 13 de maio de 2021. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: SEVERO ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERO ALVES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0842165-75.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária proposta por SEVERO ALVES MAGALHAES em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV E ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial. Analisando os autos e as questões aqui examinadas, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude. Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Sobre a eventual necessidade de cálculo complexo, há de se levar em conta também que a eventual produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, a qual é analisada considerando o critério do valor da causa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE URV. PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. I -Conforme relatado,
trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos. II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º. III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art.2º, caput da Lei 12.153/2009. III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ - MA, RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data da Publicação: 07/05/18, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2. Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70077642619, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/06/2018). (TJ-RS - CC: 70077642619 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa na distribuição. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).