Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: ROCHA SANTOS AGROINDUSTRIA S/A ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000024-49.2004.8.10.0126 Vistos em correição ordinária - 2025.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de ROCHA SANTOS AGROINDÚSTRIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 96283313 requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao ID 104595914, a parte requerida informou que as partes realizaram um acordo extrajudicial. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Consta dos autos a informação de que as partes realizaram um acordo extrajudicial (ID 104595914), acompanhado dos ofícios das operações e comprovantes de pagamento. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID 104595914, vez que foi pactuada entre as partes de comum acordo. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC e, considerando a satisfação da quantia celebrada no acordo, determino o imediato arquivamento dos autos. Determino a devolução dos títulos objeto da presente ação à ré, conforme requerido. Oficie-se à Serasa e ao SPC para que façam a exclusão do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes, se por outro motivo não estiver inscrita, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa. Custas e honorários conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: ROCHA SANTOS AGROINDUSTRIA S/A ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000024-49.2004.8.10.0126 Vistos em correição ordinária - 2025.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de ROCHA SANTOS AGROINDÚSTRIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 96283313 requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao ID 104595914, a parte requerida informou que as partes realizaram um acordo extrajudicial. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Consta dos autos a informação de que as partes realizaram um acordo extrajudicial (ID 104595914), acompanhado dos ofícios das operações e comprovantes de pagamento. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID 104595914, vez que foi pactuada entre as partes de comum acordo. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC e, considerando a satisfação da quantia celebrada no acordo, determino o imediato arquivamento dos autos. Determino a devolução dos títulos objeto da presente ação à ré, conforme requerido. Oficie-se à Serasa e ao SPC para que façam a exclusão do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes, se por outro motivo não estiver inscrita, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa. Custas e honorários conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: ROCHA SANTOS AGROINDUSTRIA S/A ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000024-49.2004.8.10.0126 Vistos em correição ordinária - 2025.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de ROCHA SANTOS AGROINDÚSTRIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 96283313 requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao ID 104595914, a parte requerida informou que as partes realizaram um acordo extrajudicial. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Consta dos autos a informação de que as partes realizaram um acordo extrajudicial (ID 104595914), acompanhado dos ofícios das operações e comprovantes de pagamento. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID 104595914, vez que foi pactuada entre as partes de comum acordo. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC e, considerando a satisfação da quantia celebrada no acordo, determino o imediato arquivamento dos autos. Determino a devolução dos títulos objeto da presente ação à ré, conforme requerido. Oficie-se à Serasa e ao SPC para que façam a exclusão do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes, se por outro motivo não estiver inscrita, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa. Custas e honorários conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: ROCHA SANTOS AGROINDUSTRIA S/A ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000024-49.2004.8.10.0126 Vistos em correição ordinária - 2025.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de ROCHA SANTOS AGROINDÚSTRIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 96283313 requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao ID 104595914, a parte requerida informou que as partes realizaram um acordo extrajudicial. Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Consta dos autos a informação de que as partes realizaram um acordo extrajudicial (ID 104595914), acompanhado dos ofícios das operações e comprovantes de pagamento. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID 104595914, vez que foi pactuada entre as partes de comum acordo. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC e, considerando a satisfação da quantia celebrada no acordo, determino o imediato arquivamento dos autos. Determino a devolução dos títulos objeto da presente ação à ré, conforme requerido. Oficie-se à Serasa e ao SPC para que façam a exclusão do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes, se por outro motivo não estiver inscrita, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa. Custas e honorários conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:15
Homologação de Transação
16/01/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 13:51
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:28
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:52
Mero expediente
24/04/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:00
Mero expediente
23/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:23
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:47
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:47
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:47
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:31
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
21/11/2022, 12:49
Publicação
20/11/2022, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: ROCHA SANTOS AGROINDUSTRIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se sobre o interesse de manter(em) pessoalmente a guarda dos documentos originais que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES SOUZA Técnica Judiciária, Mat. 134668 (Portaria-TJ-63842018)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO Nº 0000024-49.2004.8.10.0126
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:32
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/11/2022, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 12:42
Mandado
03/11/2022, 12:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/11/2022, 09:33
Mero expediente
06/10/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:38
Documento (Mandado)
20/04/2022, 10:38
Protocolo de Petição
07/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 13:16
Mero expediente
15/02/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e JAIRO CAVALCANTI VIEIRA ( OAB 6200-MA )
REQUERIDO: ROCHA SANTOS AGROINDÚSTRIA S/A ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA ( OAB 5517-MA ) e SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR ( OAB 5227-MA ) e SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO ( OAB 05053-MA ) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA ( OAB 4947-MA ) Processo nº: 24-49.2004.8.10.0126 Ação Monitória
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Requerido: Rocha Santos Agroindústria S.A. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. STJ por ocasião d julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.220.150/MA, conforme fls. 948/953, o qual manteve o acórdão prolatado no âmbito da Apelação Cível 53.358/2016, consoante fls. 788/806, o qual decretou a nulidade da sentença de piso,
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000024-49.2004.8.10.0126 (242004) CLASSE/AÇÃO: ACAO MONITORIA INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir. Com o retorno, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, em 19 de novembro de 2020 Nuza Maria Oliveira lima Juíza de Direito Titular Resp: 193243