Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0842164-90.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária proposta por PAULO ROBERTO DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial. Analisando os autos e as questões aqui examinadas, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude. Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Sobre a eventual necessidade de cálculo complexo, há de se levar em conta também que a eventual produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, a qual é analisada considerando o critério do valor da causa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE URV. PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. I -Conforme relatado,
trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos. II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º. III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art.2º, caput da Lei 12.153/2009. III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ - MA, RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data da Publicação: 07/05/18, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2. Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70077642619, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/06/2018). (TJ-RS - CC: 70077642619 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa na distribuição. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)