Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Regino Benedito Farias Sobrinho Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10.423)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO. APLICAÇÃO DO IRDR. ESPECIFICAÇÕES CLARAS QUANTO AO SERVIÇO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – O Agravante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que realizou um empréstimo consignado em folha com o Banco ora Apelado em 2008, sendo o referido empréstimo descontado em seu contracheque. Ocorre que a recorrente percebeu que os descontos continuaram mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, e que ao entrar em contato com a sua fonte pagadora descobriu que o mesmo fora feito por um prazo indeterminado. II – O banco Agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (Id. 4336971), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos. III – Verificou-se, ainda, que o ora Apelante vem utilizando de forma reiterada o cartão de crédito consignado, (Id. 4336976), inclusive com a realização de saques posteriores a realização de compras (Fribal e outros), o que, por certo, afasta a alegação de ausência de vontade quando da assinatura do contrato. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0849860-22.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator